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Decreto-Lei n.º 234/78

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 234/78 1978-08-17

Decreto-Lei n.º 234/78

de 17 de Agosto

Considerando os novos condicionalismos impostos pelo Decreto-Lei n.º 439-A/77, de 25 de Outubro, no que concerne à admissão de pessoal não vinculado à função pública;

Considerando que um organismo com as características do Gabinete da Área de Sines - onde a dinâmica tem de ser a regra - necessita, com muita frequência, de recorrer à colaboração de pessoal dirigente e técnico muito experiente e qualificado pertencente aos quadros de outros departamentos do Estado;

Atendendo a que o Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho, diploma orgânico do Gabinete, é omisso quanto à requisição de funcionários de outros serviços dependentes ou não do Ministério da Tutela, lacuna que urge superar em face das limitações enunciadas;

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 234/78 1978-08-17

1 - ...

2 - O Gabinete da Área de Sines poderá requisitar a quaisquer serviços ou institutos públicos o pessoal indispensável ao seu funcionamento, mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano, com o acordo do Ministro de que dependa o serviço ou o instituto público e do funcionário a requisitar.

3 - A requisição prevista no número anterior não originará abertura de vaga no quadro de origem, mas os lugares poderão ser providos interinamente pelo tempo que durar a requisição.

4 - O pessoal requisitado não poderá ser prejudicado nos seus direitos e regalias, designadamente em matéria de promoções e de segurança social.

5 - O funcionário requisitado poderá optar pelo regime remuneratório do quadro de origem ou pelo do serviço requisitante.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.

Promulgado em 2 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 234/78 1978-08-17

O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho, passa a ter a seguinte redacção

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