Decreto n.º 80/78
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto n.º 80/78
de 10 de Agosto
Dentro dos princípios defendidos pela actual Constituição, de consagrar para todos os cidadãos, independentemente da sua classe ou sexo, o direito ao ensino e à igualdade de oportunidades na formação escolar, reconheceu-se recentemente a possibilidade de admissão de mulheres à frequência da Escola Náutica Infante D. Henrique e consequente exercício da actividade profissional a bordo.
O Decreto n.º 41607, de 3 de Maio de 1958, que aprova e põe em execução o Plano de Fardamentos dos Oficiais da Marinha Mercante, é omisso no que respeita aos artigos e modelos dos fardamentos a usar por elementos do sexo feminino, em virtude de, à data da sua publicação, se não prever ainda aquela possibilidade.
Torna-se, assim, indispensável uma adaptação dos fardamentos existentes aos futuros oficiais da marinha mercante, bem como a inclusão de novos artigos.
Nestes termos
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte
A designação do capítulo I e o corpo do seu artigo 1.º do Decreto n.º 41607, de 3 de Maio de 1958, passam a ter a seguinte redacção
CAPÍTULO I
Artigos de fardamento dos oficiais da marinha mercante do sexo masculino
Os artigos de fardamento dos oficiais da marinha mercante do sexo masculino são os seguintes
...
É suprimido o capítulo IV do referido decreto, passando, respectivamente, o capítulo II e o seu artigo 2.º a capítulo III e artigo 3.º e o capítulo III e seus artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º a capítulo IV e artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º
Os artigos de fardamento dos oficiais da marinha mercante do sexo feminino são os seguintes
Blusão
Igual ao do pessoal masculino, ilustrado na figura 1, com a única diferença de que abotoa do lado esquerdo.
Boné
Igual ao do pessoal masculino, ilustrado nas figuras 3, 5, 6 e 7.
Botões
Iguais aos do pessoal masculino, ilustrados na figura 15.
Calçado
a) Sapatos de salto alto, de calf azul-escuro, sem enfeites, levemente decotados, saltos estreitos, de 0,040 m a 0,050 m de altura;
b) Sapatos de salto raso, de calf preto, com pala, de 0,025 m de altura;
c) Sapatos brancos, de camurça, com atacadores, biqueira e vira branca, sem enfeites.
Calças
a) Do jaquetão. - De pano azul-ferrete, direitas, sem bolsos, largura na bainha 0,250 m;
b) Do dólman branco. - De cotim branco, direitas, sem bolsos, largura na bainha 0,250 m;
c) Do blusão azul. - De flanela azul-ferrete, cós de 0,040 m de altura, com sete passadeiras para o cinto, sem bolsos, largura na bainha 0,260 m.
Camisas
Iguais às descritas nas alíneas b) e c) do pessoal masculino, com a única diferença de que abotoam do lado esquerdo.
Capacete
Igual ao do pessoal masculino, ilustrado na figura 16.
Cintos
a) Das calças. - Iguais aos do pessoal masculino, ilustrados na figura 17;
b) Das saias. - De calf azul-escuro de 0,015 m de largura, com fivela forrada do mesmo calf.
Colarinhos
Iguais aos descritos na alínea b) do pessoal masculino.
Colete
Do jaquetão. - Igual ao descrito na alínea b) do pessoal masculino, com a única diferença de que abotoa do lado esquerdo.
Dólman
De cotim branco, ligeiramente cintado; gola voltada com bandas de 0,110 m (mais ou menos) 0,010 m de largura. Comprimento suficiente para cobrir as ancas. Na frente uma ordem de quatro botões, modelo 1. Mangas fechadas com canhões de 0,075 m de altura. Duas algibeiras laterais, exteriores, na linha do penúltimo botão, com 0,160 m x 0,200 m, cobertas com portinholas direitas, de 0,060 m de largura. Nos ombros, platinas fixas do mesmo tecido, entreteladas, que abotoam junto à gola com um botão de 0,015 m de diâmetro, para enfiar as passadeiras com os galões da categoria (figura 19).
Gabardina
Igual à do pessoal masculino, ilustrada na figura 9, com a única diferença de que abotoa à esquerda.
Gravata
a) De sede preta, lisa, para usar com a farda azul-escura.
b) De seda azul-escura, lisa, para usar com a farda branca.
Jaquetão
Igual ao do pessoal masculino, ilustrado na figura 10, com a diferença de que abotoa do lado esquerdo e de que as costas são com meios quartos (figura 20).
Jaqueta
De pano azul-ferrete, cintada e forrada de cetim preto; sem gola; duas casas na frente, na linha da cintura, para abotoar com dois botões, modelo 2, formando carrinho. Mangas fechadas, guarnecidas com os galões da categoria em toda a volta ficando o inferior à distância de 0,060 m da bainha. Comprimento abaixo da linha da cintura. Atrás, costas com meios quartos (figura 21).
Luvas
Iguais às do pessoal masculino.
Passadeiras
Iguais às do pessoal masculino.
Peúgas
Iguais às do pessoal masculino.
Meias
De nylon, beges, lisas sem costuras, para usar com saia e vestido comprido.
Platinas
Iguais às do pessoal masculino.
Sobretudo
De tecido azul-ferrete, ligeiramente cintado e forrado de cetim preto; gola voltada com bandas de 0,130 m (mais ou menos) 0,010 m de largura, com casa; comprimento até 0,060 m (mais ou menos) 0,020 m abaixo da curva do joelho. Na frente, uma ordem de cinco botões de massa, pretos, de 0,028 m de diâmetro; o botão superior fica debaixo da banda esquerda, por forma a permitir cruzar a gola e abotoar o quinto botão, quando necessário; os botões abotoam do lado esquerdo e ficam espaçados de 0,140 m (mais ou menos) 0,010 m. Mangas fechadas. Duas algibeiras laterais, exteriores, abaixo da cinta, de 0,160 m x 0,200 m, cobertas com portinholas direitas de 0,060 m de largura. As costas são com meios quartos. Nos ombros, platinas fixas do mesmo pano, entreteladas, que abotoam junto à gola com um botão de massa, preto, de 0,015 m de diâmetro, para enfiar as passadeiras com os galões (figura 22).
Saias
a) Azul. - De pano azul-ferrete, levemente evasée, comprimento de 0,020 m a 0,040 m abaixo da curva do joelho, com um macho à frente e dois pespontos paralelos, terminando em ângulo; cós de 0,030 m de altura, com sete passadeiras para o cinto; duas algibeiras à frente, com corte inclinado. A parte de trás é lisa com uma costura ao meio. À frente e atrás, um par de pinças a partir do cós; fecha do lado esquerdo com dois colchetes e um fecho de correr, de 0,015 m a 0,020 m de comprimento, terminando no cós (figura 23);
b) Branca. - De cotim branco, igual ao modelo descrito em a).
Vestido
De pano azul-ferrete; comprimento por forma a encobrir o tornozelo; sem mangas; cortado na cintura, cintura justa; decote em redondo, a partir do qual sai um leve drapeado; saia levemente evasée. Fecha atrás com um fecho nas costas de 0,035 m a 0,040 m (figura 24).
Carteira
De calf azul-escuro, com 0,018 m de altura e 0,030 m de comprimento; foles laterais; na parte interior, fecho de mola e espelho rectangular; na face exterior, um pesponto com 0,040 m de altura, no sentido horizontal; do lado esquerdo, duas aplicações quadradas do mesmo calf azul-escuro, sobrepostas num dos ângulos; numa destas aplicações uma âncora de metal dourado (figura 25).
Mário Soares - Manuel Branco Ferreira Lima.
Promulgado em 7 de Julho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)
O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.
A designação do capítulo II e a redacção do artigo 2.º do mesmo diploma passam a ser as seguintes
CAPÍTULO II
Artigos de fardamento dos oficiais da marinha mercante do sexo feminino