Decreto-Lei n.º 227/78
Statutory Text (4 Articles)
Decreto-Lei n.º 227/78
de 10 de Agosto
Tendo em atenção o que sobre diuturnidades foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 533/76, de 8 de Julho, para as forças militarizadas, nomeadamente nos seus artigos 3.º e 10.º;
Considerando a necessidade de reajustar em conformidade, no que for relevante, o que, sobre idêntica matéria, se encontra regulado pelo Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, para o pessoal do quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM)
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte
O n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, toma a redacção seguinte
Os encargos decorrentes da execução deste diploma no ano em curso serão suportados pela verba adequada do orçamento da Marinha.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 12 de Julho de 1978.
Promulgado em 18 de Julho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
1 - ...
2 - ...
3 - A contagem de tempo de serviço para abonos de diuturnidades é feita
a) A partir da data de ingresso no QPMM; ou
b) Para os indivíduos transferidos para o QPMM ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 190/75, ou do artigo 24.º do presente diploma, a partir da data de ingresso no QPCMM; e ainda
c) Por forma a incluir todo o tempo de serviço prestado em qualquer dos ramos das forças armadas, nos quadros da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal ou nos quadros de pessoal civil militarizado dos ramos onde eles existem.