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Portaria n.º 664/94

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 664/94 1994-07-19

Portaria n.º 664/94

de 19 de Julho

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, o seguinte

1.º Para efeitos dos impostos de circulação e camionagem, não se consideram em uso e fruição os veículos novos desde que, cumulativamente, se encontrem nas condições seguintes

a) Estarem matriculados ou registados em nome dos importadores, fabricantes, empresas de montagem, agentes ou vendedores e sejam exclusivamente utilizados em serviço de experiência ou demonstração ou se desloquem pelos seus próprios meios entre estabelecimentos de venda e de ou para fábricas ou empresas de montagem ou oficinas de reparação;

b) Não exceder a quilometragem efectuada os 2500 km iniciais.

2.º O limite fixado na alínea b) do número anterior é aumentado de 1000 km para veículos matriculados ou registados até à data da entrada em vigor da presente portaria.

Ministério das Finanças.

Assinada em 20 de Junho de 1994.

Pelo Ministro das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

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