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Decreto-Lei n.º 258/78

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 258/78 1978-08-29

Decreto-Lei n.º 258/78

de 29 de Agosto

Com o objectivo de simplificar o processo administrativo decorrente da apreciação e decisão dos pedidos de emissão de acções por parte das sociedades comerciais, reconheceu-se a vantagem de introduzir algumas alterações ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 55/72, de 16 de Fevereiro.

Aproveita-se, de igual modo, a oportunidade para actualizar a redacção de outros artigos do citado diploma legal.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 258/78 1978-08-29

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 55/72, de 16 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 258/78 1978-08-29

1 - Depende de autorização especial e prévia do Banco de Portugal ou do Ministro das Finanças e do Plano a emissão de acções no continente e ilhas adjacentes, quando o valor dessa emissão exceda no período de um ano 50 ou 150 milhões de escudos respectivamente.

2 - Dependem igualmente de autorização do Banco de Portugal ou do Ministro das Finanças e do Plano, consoante os limites previstos no anterior n.º 1, as emissões efectuadas no estrangeiro por sociedades com sede no continente e ilhas adjacentes, sem prejuízo de outras formalidades, designadamente cambiais, prescritas na lei.

3 - Não estão sujeitas a autorização as emissões de acções correspondentes a incorporação de reservas no capital social, bem como a transformação ou fusão de sociedades, qualquer que seja o seu valor.

Decreto-Lei 258/78 1978-08-29

O artigo 4.º do mesmo Decreto-Lei n.º 55/72 passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 258/78 1978-08-29

Os limites fixados nos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 55/72, na redacção que lhes é dada pelos artigos anteriores, poderão ser alterados por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

Decreto-Lei 258/78 1978-08-29

Depende igualmente de prévia autorização do Banco de Portugal ou do Ministro das Finanças e do Plano a constituição, no continente e ilhas adjacentes, de quaisquer sociedades ou empresas cujo capital seja superior a 50 ou 150 milhões de escudos, respectivamente.

Decreto-Lei 258/78 1978-08-29

Os artigos 5.º e 9.º do mesmo diploma passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 258/78 1978-08-29

1 - Os pedidos de autorização para a prática dos actos previstos nos artigos anteriores serão apresentados no Banco de Portugal, que poderá requisitar dos interessados todos os elementos necessários à instrução do respectivo processo.

2 - Poderá o Banco de Portugal solicitar de todas as entidades emitentes de títulos ou valores mobiliários as informações necessárias à verificação do cumprimento das disposições deste diploma ou ao conhecimento da evolução do mercado financeiro.

Decreto-Lei 258/78 1978-08-29

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 10 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 258/78 1978-08-29

As entidades sujeitas à fiscalização do Banco de Portugal continuam a reger-se, nesta matéria, pela legislação respectiva.

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