Decreto-Lei n.º 258/78
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Decreto-Lei n.º 258/78
de 29 de Agosto
Com o objectivo de simplificar o processo administrativo decorrente da apreciação e decisão dos pedidos de emissão de acções por parte das sociedades comerciais, reconheceu-se a vantagem de introduzir algumas alterações ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 55/72, de 16 de Fevereiro.
Aproveita-se, de igual modo, a oportunidade para actualizar a redacção de outros artigos do citado diploma legal.
Nestes termos
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 55/72, de 16 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção
1 - Depende de autorização especial e prévia do Banco de Portugal ou do Ministro das Finanças e do Plano a emissão de acções no continente e ilhas adjacentes, quando o valor dessa emissão exceda no período de um ano 50 ou 150 milhões de escudos respectivamente.
2 - Dependem igualmente de autorização do Banco de Portugal ou do Ministro das Finanças e do Plano, consoante os limites previstos no anterior n.º 1, as emissões efectuadas no estrangeiro por sociedades com sede no continente e ilhas adjacentes, sem prejuízo de outras formalidades, designadamente cambiais, prescritas na lei.
3 - Não estão sujeitas a autorização as emissões de acções correspondentes a incorporação de reservas no capital social, bem como a transformação ou fusão de sociedades, qualquer que seja o seu valor.
O artigo 4.º do mesmo Decreto-Lei n.º 55/72 passa a ter a seguinte redacção
Os limites fixados nos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 55/72, na redacção que lhes é dada pelos artigos anteriores, poderão ser alterados por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.
Depende igualmente de prévia autorização do Banco de Portugal ou do Ministro das Finanças e do Plano a constituição, no continente e ilhas adjacentes, de quaisquer sociedades ou empresas cujo capital seja superior a 50 ou 150 milhões de escudos, respectivamente.
Os artigos 5.º e 9.º do mesmo diploma passam a ter a seguinte redacção
1 - Os pedidos de autorização para a prática dos actos previstos nos artigos anteriores serão apresentados no Banco de Portugal, que poderá requisitar dos interessados todos os elementos necessários à instrução do respectivo processo.
2 - Poderá o Banco de Portugal solicitar de todas as entidades emitentes de títulos ou valores mobiliários as informações necessárias à verificação do cumprimento das disposições deste diploma ou ao conhecimento da evolução do mercado financeiro.
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 10 de Agosto de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
As entidades sujeitas à fiscalização do Banco de Portugal continuam a reger-se, nesta matéria, pela legislação respectiva.