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Decreto-Lei n.º 261/78

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 261/78 1978-08-29

Decreto-Lei n.º 261/78

de 29 de Agosto

Considerando que a tabela IX anexa ao Decreto-Lei n.º 42660, de 20 de Novembro de 1959, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 383/71, de 17 de Setembro, se encontra manifestamente desactualizada

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 261/78 1978-08-29

A tabela IX anexa ao Decreto-Lei n.º 42660, de 20 de Novembro de 1959, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 383/71, de 17 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção

Remuneração dos delegados técnicos tauromáquicos da Direcção dos Serviços de Espectáculos

(Importância a pagar pelas empresas por cada expectáculo, a qual será depositada nos serviços da Direcção dos Serviços de Espectáculos, ou nas suas delegações, no momento em que seja requerido o visto para a realização do espectáculo.)

Categorias do espectáculo tauromáquico

Corridas de touros, novilhadas, corridas mistas e novilhadas populares ... 2250$00

Nos restantes espectáculos ... 1500$00

Observações

I) A categoria dos espectáculos é resultante do Regulamento do Espectáculo Tauromáquico.

II) Os delegados técnicos têm ainda direito, quando se desloquem da localidade onde residem, ao pagamento das despesas de transporte e a 650$00 por dia, para alojamento e alimentação, a pagar pela empresa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 10 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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