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Decreto-Lei n.º 267/78

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 267/78 1978-08-30

Decreto-Lei n.º 267/78

de 30 de Agosto

Para melhorar as condições de emissão e distribuição de gás de cidade, acompanhando a evolução dos consumos, de forma a garantir o conveniente abastecimento e a segurança da rede e dos consumidores, torna-se necessária a constituição de reservas de gás armazenado durante as horas de baixo consumo, destinadas a auxiliar nas horas de ponta as emissões correspondentes.

Para acompanhar o incremento das emissões diárias é indispensável aumentar a capacidade gasométrica, que actualmente é de 240000 m3, para um mínimo de 320000 m3 em 1980, e, assim, a necessidade de construir dois novos gasómetros de 40000 m3 cada um.

Nestes termos, em conformidade com o n.º 3 da base VIII da Lei n.º 1947, de 12 de Fevereiro de 1937

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 267/78 1978-08-30

É autorizada a Electricidade de Portugal, E. P., a construir e explorar no distrito de Lisboa, pelo prazo de vinte anos, dois reservatórios terrestres (gasómetros) para gás de cidade, com a capacidade de 40000 m3 cada um, destinados ao abastecimento público.

Decreto-Lei 267/78 1978-08-30

O titular da autorização fica obrigado a atender, para a construção e na exploração, às condições do Decreto n.º 29034, de 1 de Outubro de 1938, às do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho dos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, e ainda àquelas que forem estabelecidas para a concessão do alvará de armazenagem.

Decreto-Lei 267/78 1978-08-30

A instalação não poderá funcionar sem prévia concessão do alvará de armazenagem a que se refere o § 3.º do artigo 68.º do Decreto n.º 29034, de 1 de Outubro de 1938.

Decreto-Lei 267/78 1978-08-30

1 - A autorização constante deste decreto caduca se as instalações não estiverem concluídas até 31 de Dezembro de 1980.

2 - O prazo para a construção será prorrogável nos termos previstos no § 2.º do artigo 68.º do Decreto n.º 29034, de 1 de Outubro de 1938.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Carlos Montês Melancia.

Promulgado em 10 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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