Legislator Case Law & Legislation
299070 PT

Decreto-Lei n.º 242/78

9 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 242/78 1978-08-19

Decreto-Lei n.º 242/78

de 19 de Agosto

É comummente reconhecido o grau de influência dos matadouros na economia do sector pecuário e o papel que assumem as casas de matança no abastecimento público dos Açores. Constituem, por isso, factores importantes de desenvolvimento regional;

Num momento em que se cura de concretizar a autonomia da Região Autónoma dos Açores consagrada na Constituição e no respectivo Estatuto, nada mais natural do que a preocupação de colocar aqueles instrumentos de actuação político-económica na directa dependência dos órgãos de governo próprio da Região;

Do que se trata é de ajustar as funções destes meios de actuação às necessidades reais do arquipélago;

Ouvido o Governo Regional

O Governo da República Portuguesa, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte

Decreto-Lei 242/78 1978-08-19

1 - A Região Autónoma dos Açores procederá à criação de um serviço regional destinado a assumir e coordenar as actividades presentemente exercidas pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários em relação aos matadouros e casas de matança situados na área da Região.

2 - O serviço previsto no n.º 1 funcionará junto da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

Decreto-Lei 242/78 1978-08-19

1 - A Região Autónoma dos Açores passará, com eficácia a partir da entrada em funcionamento do serviço previsto no artigo 1.º, a superintender nos matadouros e casas de matança situados na respectiva área geográfica.

2 - A data de entrada em funcionamento referida no número anterior será fixada por despacho conjunto do Secretário Regional do Comércio e Indústria e do presidente da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

3 - Até à entrada em funcionamento referida no n.º 1 manter-se-á, a título transitório, o regime de superintendência em vigor.

Decreto-Lei 242/78 1978-08-19

A atribuição prevista no n.º 1 do artigo anterior será exercida sem prejuízo do acatamento devido às linhas gerais de política económica de âmbito nacional definidas pelo Governo da República.

Decreto-Lei 242/78 1978-08-19

O pessoal em serviço nos matadouros e casas de matança situados no território da Região manterá a actual situação até à sua eventual integração em quadro regional próprio, passando o Governo Regional a superintender nas novas admissões.

Decreto-Lei 242/78 1978-08-19

A posse e a gestão dos bens patrimoniais do Estado afectos aos matadouros e casas de matança da Região Autónoma dos Açores são transferidas para esta, com eficácia a partir da entrada em funcionamento do serviço previsto no artigo 1.º

Decreto-Lei 242/78 1978-08-19

1 - Até ao termo do corrente ano económico, os encargos com o serviço dos matadouros e casas de matança da Região, bem como os encargos com os respectivos investimentos em curso, serão suportados pela Administração Central, sem prejuízo da necessária conjugação com os investimentos previstos no orçamento regional.

2 - A Administração Central continuará, em contrapartida, a cobrar as correspondentes receitas.

Decreto-Lei 242/78 1978-08-19

A Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, através da Junta Nacional de Produtos Pecuários, e a Secretaria Regional do Comércio e Indústria designarão uma comissão para, no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da entrada em vigor deste diploma, elaborar e apresentar proposta de estruturação orgânica do serviço previsto no artigo 1.º e de integração de funcionários prevista no artigo 4.º

Decreto-Lei 242/78 1978-08-19

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Luís Silvério Gonçalves Saias.

Promulgado em 10 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →