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Decreto-Lei n.º 248/78

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 248/78 1978-08-23

Decreto-Lei n.º 248/78

de 23 de Agosto

Tornando-se necessário alterar o critério de fixação das remunerações atribuídas às pessoas que efectuem conferências ou palestras no Instituto Superior Naval de Guerra

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 248/78 1978-08-23

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 37130, de 4 de Novembro de 1948, alterado pelo Decreto-Lei n.º 40969, de 5 de Janeiro de 1957, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 248/78 1978-08-23

Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 2 de Agosto de 1978.

Promulgado em 8 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 248/78 1978-08-23

As pessoas que efectuem conferências ou palestras na sede do Instituto receberão, por cada uma, a remuneração que estiver fixada anualmente por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas para as conferências e palestras proferidas nas demais escolas superiores militares.

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