299062
PT
Decreto-Lei n.º 249/78
3 Articles / Provisions · Portugal
Statutory Text (3 Articles)
Decreto-Lei 249/78 1978-08-23
Decreto-Lei n.º 249/78
de 23 de Agosto
Considerando que as apreciações dos oficiais para efeitos de promoção são feitas anualmente e para serem válidas por um ano civil;
Considerando que as apreciações previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 239/77, de 8 de Junho, devem inserir-se no esquema normal das apreciações
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte
Decreto-Lei 249/78 1978-08-23
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1977.
Visto e aprovada em Conselho da Revolução em 2 de Agosto de 1978.
Promulgado em 8 de Agosto de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Decreto-Lei 249/78 1978-08-23
Ao Decreto-Lei n.º 239/77, de 8 de Junho, é aditado um artigo 5.º com a seguinte redacção