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Decreto-Lei n.º 249/78

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 249/78 1978-08-23

Decreto-Lei n.º 249/78

de 23 de Agosto

Considerando que as apreciações dos oficiais para efeitos de promoção são feitas anualmente e para serem válidas por um ano civil;

Considerando que as apreciações previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 239/77, de 8 de Junho, devem inserir-se no esquema normal das apreciações

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 249/78 1978-08-23

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1977.

Visto e aprovada em Conselho da Revolução em 2 de Agosto de 1978.

Promulgado em 8 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 249/78 1978-08-23

Ao Decreto-Lei n.º 239/77, de 8 de Junho, é aditado um artigo 5.º com a seguinte redacção

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