Portaria n.º 483/78
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Portaria n.º 483/78
de 23 de Agosto
Considerando a necessidade de ir corrigindo e adaptando às circunstâncias os períodos venatórios de acordo com a experiência colhida em anos anteriores e solicitado parecer a todas as comissões venatórias, concluiu-se ser necessário alterar a legislação em vigor nos aspectos referentes ao fecho da época de caça a algumas espécies indígenas.
Nestes termos, e com fundamento no disposto no artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Florestas, o seguinte
1.º Os artigos 35.º, 41.º, 44.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, com a redacção que lhes havia sido dada pela Portaria n.º 523-A/77, de 13 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção
É permitido caçar lebres desde o primeiro domingo de Outubro até ao último domingo de Dezembro.
...
1 - A caça de batida a estas espécies só é permitida a partir do último domingo de Dezembro, exclusive, mediante autorização da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, que fixará as condições em que poderá ser exercida.
2 - ...
...
É permitido caçar perdizes desde o primeiro domingo de Outubro até ao último domingo de Dezembro.
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É permitida a caça de sisões desde o primeiro domingo de Outubro ao último domingo de Dezembro.
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2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado das Florestas, 27 de Julho de 1978. - O Secretário de Estado das Florestas, António Manuel Chambica Azevedo Gomes.