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Decreto Regulamentar n.º 17/94

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto Regulamentar 17/94 1994-07-16

Decreto Regulamentar n.º 17/94

de 16 de Julho

O Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, estabeleceu o novo regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

O n.º 1 do artigo 77.º daquele diploma determina que a regulamentação das normas que o integram, tendo em vista o seu desenvolvimento e concretização, deve ser efectuada por decreto regulamentar. É esse o objectivo do presente diploma.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 17/94 1994-07-16

O presente diploma regulamenta o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, regulado no Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro.

Decreto Regulamentar 17/94 1994-07-16

Cabe aos centros regionais de segurança social proceder ao enquadramento no regime de segurança social dos trabalhadores independentes e à inscrição dos membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas excluídos do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, nos termos da alínea e) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro.

Decreto Regulamentar 17/94 1994-07-16

A opção por base de incidência superior ao primeiro dos escalões fixados no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, quando efectuada pelos trabalhadores a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma, produz efeitos a partir do mês seguinte ao do termo do apoio que haja sido concedido.

Decreto Regulamentar 17/94 1994-07-16

Quando haja lugar à redução da base de incidência contributiva de um trabalhador independente, devem os centros regionais de segurança social proceder, oficiosamente, à correspondente redução da base de incidência do respectivo cônjuge, se abrangido pelo disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro.

Decreto Regulamentar 17/94 1994-07-16

A manutenção da base de incidência contributiva superior ao último escalão, nos termos do previsto no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, não depende de requerimento dos beneficiários e não impede a opção, a todo o tempo, por um dos escalões estabelecidos no artigo 33.º do mesmo diploma.

Decreto Regulamentar 17/94 1994-07-16

Quando seja verificada pelos centros regionais de segurança social, designadamente na sequência

do requerimento a que se refere o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, a existência de períodos de actividade independente na vigência da legislação revogada por esse diploma, não há lugar à exigência das correspondentes contribuições desde que as condições de facto determinantes do direito à isenção da obrigação de contribuir existissem à data desse exercício.

Decreto Regulamentar 17/94 1994-07-16

1 - O pagamento da contribuição referente ao mês seguinte ao do início da actividade independente devida por um trabalhador ainda não inscrito no sistema de segurança social deve ser efectuado nos serviços do centro regional de segurança social competente através de folha-guia avulsa.

2 - Nos demais casos, o pagamento deve ser efectuado nos termos gerais, através de folhas-guias personalizadas, adquiridas nos serviços do centro regional de segurança social competente.

Decreto Regulamentar 17/94 1994-07-16

A opção dos beneficiários abrangidos pelo esquema obrigatório pela aplicação do esquema de prestações alargado, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, produz efeitos a partir do início do segundo mês seguinte àquele em que a declaração der entrada na instituição.

Decreto Regulamentar 17/94 1994-07-16

A competência para o enquadramento e inscrição dos cônjuges dos trabalhadores independentes referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, é do centro regional de segurança social da área de residência dos trabalhadores independentes.

Decreto Regulamentar 17/94 1994-07-16

O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Maio de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Promulgado em 1 de Junho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Junho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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