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Lei n.º 33/78

34 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (34)

Statutory Text (34 Articles)

Lei 33/78 1978-06-22

Lei n.º 33/78

de 22 de Junho

Ratificação, com emendas, do Decreto-Lei n.º 491/77, de 23 de Novembro, que institui o Ano Propedêutico

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 33/78 1978-06-22

O corpo do artigo 7.º e o corpo e a alínea i) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 491/77, de 23 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção

Lei 33/78 1978-06-22

O Ano Propedêutico terá como objectivos

a) Preparar o alargamento da escolaridade pré-superior de onze para doze anos;

b) Permitir a realização de uma orientação vocacional mais completa;

c) Aprofundar a formação cultural e científica adquirida durante o ensino secundário pelos candidatos ao ensino superior;

d) Preparar o acesso ao ensino superior através da leccionação de determinadas matérias comuns a várias áreas do saber;

e) Despertar a capacidade crítica e estimular o interesse pela realidade nacional.

Lei 33/78 1978-06-22

É instituído, a nível nacional, a partir do ano lectivo de 1977-1978, o Ano Propedêutico do ensino superior oficial, que funcionará na dependência da Direcção-Geral do Ensino Superior.

Lei 33/78 1978-06-22

Aos artigos 8.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 491/77, e 23 de Novembro, são aditados novos números, com a seguinte redacção

Lei 33/78 1978-06-22

O Ano Propedêutico terá como objectivos

a) Preparar o alargamento da escolaridade pré-superior de onze para doze anos;

b) Permitir a realização de uma orientação vocacional mais completa;

c) Aprofundar a formação cultural e científica adquirida durante o ensino secundário pelos candidatos ao ensino superior;

d) Preparar o acesso ao ensino superior através da leccionação de determinadas matérias comuns a várias áreas do saber;

e) Despertar a capacidade crítica e estimular o interesse pela realidade nacional.

Lei 33/78 1978-06-22

Ao Decreto-Lei n.º 491/77, de 23 de Novembro, são aditados os seguintes artigos

Lei 33/78 1978-06-22

1 - No Ano Propedêutico será ministrado o ensino das disciplinas introdutórias às matérias dos planos de estudo dos vários cursos do ensino superior, bem como outras disciplinas consideradas importantes para a formação dos candidatos ao ensino superior.

2 - Para acesso a cada curso do ensino superior será fixado um plano de estudos constituído por cinco disciplinas, de acordo com o seguinte esquema

a) Disciplina de Língua Portuguesa;

b) Duas disciplinas fixadas como nucleares de cada curso;

c) Uma disciplina complementar das nucleares de cada curso considerada essencial para a formação adequada dos estudantes;

d) Uma disciplina de opção correspondente a uma língua estrangeira.

3 - A disciplina de Língua Portuguesa referida na alínea a) será substituída por uma das previstas na alínea c), no caso dos alunos que tenham o Português como disciplina nuclear.

4 - No caso dos estudantes que tenham como nucleares as disciplinas de língua estrangeira de opção, a disciplina prevista na alínea d) será substituída por outra disciplina complementar.

Lei 33/78 1978-06-22

O texto do Decreto-Lei n.º 491/77, de 23 de Novembro, com as alterações introduzidas nesta lei, passa a ser o seguinte

Lei 33/78 1978-06-22

1 - A frequência e aproveitamento em todas as disciplinas do Ano Propedêutico são obrigatórios como condições de matrícula nas escolas do ensino superior oficial.

2 - Podem matricular-se no ano propedêutico os candidatos que possuam o curso complementar do ensino secundário ou equivalente oficial, adequado, nos termos da legislação em vigor, à inscrição no curso ou cursos superiores a que se desejem candidatar.

3 - Os candidatos que não tenham aprovação na disciplina do curso complementar correspondente à disciplina prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º poderão frequentá-la nos estabelecimentos de ensino secundário oficial sem obrigatoriedade de prestação de provas finais.

4 - Para os efeitos do número anterior, deverão os candidatos proceder à respectiva inscrição nos estabelecimentos de ensino secundário oficial, nos termos que vierem a ser fixados.

5 - Cada aluno apenas se poderá inscrever num conjunto de cinco disciplinas, escolhido de acordo com o curso ou cursos superiores a que se deseje candidatar.

6 - Poderão matricular-se condicionalmente no Ano Propedêutico os candidatos a quem falte apenas uma disciplina para conclusão do curso complementar do ensino secundário.

7 - Por despacho do Ministro da Educação e Cultura pode ser reconhecida, apenas para efeito de prosseguimento de estudos, equivalência ao Ano Propedêutico de habilitações obtidas em países estrangeiros.

Lei 33/78 1978-06-22

Serão regulados por portaria do Ministro da Educação e Cultura a organização e o funcionamento do Ano Propedêutico, nomeadamente no que respeita ao plano de estudos, programa de cada disciplina, métodos de avaliação e organização pedagógica.

Lei 33/78 1978-06-22

1 - A organização e funcionamento do Ano Propedêutico serão assegurados pelos seguintes órgãos

a) Conselho Orientador;

b) Comissão Pedagógico-Científica.

2 - O apoio logístico e administrativo do Ano Propedêutico será prestado pelo Serviço de Apoio ao Ano Propedêutico (SAAP) e por quaisquer outros organismos ou serviços cuja colaboração venha a ser considerada necessária.

Lei 33/78 1978-06-22

Compete, nomeadamente, ao Conselho Orientador

a) ...

b) ...

c) ...

Lei 33/78 1978-06-22

O Conselho Orientador do Ano Propedêutico é constituído por

a) Director-geral do Ensino Superior;

b) Subdirector-geral do Ensino Superior;

c) Presidente da Comissão Pedagógico-Científica;

d) Responsável por cada um dos organismos ou serviços que colaborem no Ano Propedêutico;

e) Director do SAAP;

f) Coordenadores da Comissão Nacional Pedagógico-Científica.

Lei 33/78 1978-06-22

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os lugares de docentes referidos na alínea c) do n.º 1 serão providos por professores do ensino superior ou professores do ensino secundário, seleccionados por concurso público a partir do próximo ano lectivo.

5 - O concurso público referido no número anterior decorrerá perante um júri formado pelo presidente e coordenador da Comissão Científico-Pedagógica do Ano Propedêutico e por especialistas das várias disciplinas, designados pela respectiva comissão interuniversitária, e incidirá sobre um plano de lições e outras actividades pedagógicas elaborados pelo candidato.

Lei 33/78 1978-06-22

Compete, nomeadamente, ao Conselho Orientador

a) Coordenar as acções necessárias à organização e funcionamento do Ano Propedêutico;

b) Propor a aprovação do plano geral de actividades do Ano Propedêutico, tendo em conta os projectos pedagógico-científicos elaborados pela Comissão Pedagógico-Científica e as disponibilidades orçamentais do SAAP;

c) Elaborar propostas de correcção e melhoria do funcionamento e organização do Ano Propedêutico.

Lei 33/78 1978-06-22

Compete, nomeadamente, à Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) Colaborar com o Conselho Orientador no aperfeiçoamento das actividades do Ano Propedêutico.

Lei 33/78 1978-06-22

1 - A Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico é constituída por

a) Um presidente (professor catedrático ou extraordinário de uma Universidade portuguesa);

b) Dois coordenadores (professores universitários), cada um responsável pela coordenação das áreas das letras e das ciências, respectivamente;

c) Um docente responsável por cada uma das disciplinas que constituem o plano de estudos do Ano Propedêutico.

2 - O presidente poderá ser simultaneamente o coordenador de uma das áreas.

3 - O presidente e os coordenadores poderão ser simultaneamente os responsáveis por uma disciplina.

4 - Os lugares de docentes referidos na alínea c) do n.º 1 serão providos por professores do ensino superior ou professores do ensino secundário, seleccionados por concurso público a partir do próximo ano.

5 - O concurso público referido no número anterior decorrerá perante um júri formado pelo presidente e coordenador da Comissão Científico-Pedagógica do Ano Propedêutico e por especialistas das várias disciplinas, designados pela respectiva comissão interuniversitária, e incidirá sobre um plano de lições e outras actividades pedagógicas elaboradas pelo candidato.

Lei 33/78 1978-06-22

Compete, nomeadamente, à Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico

a) Propor o projecto de regulamento de organização e funcionamento das actividades científicas e pedagógicas do Ano Propedêutico, a aprovar por despacho do Ministro da Educação e Cultura;

b) Propor o projecto do programa das respectivas disciplinas do referido plano de estudos, a aprovar por despacho do Ministro da Educação e Cultura;

c) Propor o sistema de métodos de avaliação e condições de aproveitamento, a aprovar por despacho do Ministro da Educação e Cultura;

d) Aprovar, no caso do ensino à distância, as lições de cada disciplina, com colaboração dos membros do grupo de apoio pedagógico;

e) Elaborar os textos de acompanhamento e, no caso do ensino à distância, os guiões de cada lição, com a colaboração dos membros do grupo de apoio pedagógico;

f) Propor, no caso do ensino à distância, para cada disciplina, os docentes, ou outros colaboradores, julgados úteis ao necessário apoio pedagógico ou científico;

g) Distribuir, no caso do ensino à distância, o serviço docente;

h) Organizar todo o esquema de funcionamento do Ano Propedêutico, em ordem à integral satisfação dos seus objectivos;

i) Colaborar com o Conselho Orientador no aperfeiçoamento das actividades do Ano Propedêutico.

Lei 33/78 1978-06-22

Para cada disciplina do plano de estudos do Ano Propedêutico será constituído um grupo de apoio pedagógico, com um máximo de três elementos, que coadjuvarão o responsável da respectiva disciplina.

Lei 33/78 1978-06-22

Por portaria do Ministro da Educação e Cultura serão regulamentadas as ligações entre os vários órgãos do Ano Propedêutico e entre estes e os organismos ou serviços que lhes prestem colaboração.

Lei 33/78 1978-06-22

1 - ...

2 - ...

3 - Quando forem utilizados meios de ensino à distância através da televisão, os apresentadores das lições por este meio terão direito a uma gratificação de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Cultura e das Finanças.

Lei 33/78 1978-06-22

1 - O pessoal docente chamado a prestar serviço no ano propedêutico exercerá as suas funções em acumulação ou nos regimes de comissão de serviço, destacamento ou de simples prestação de serviço, regimes em que o serviço prestado contará para todos os efeitos como exercido no lugar de origem.

2 - Poderão, ainda, ser contratados colaboradores eventuais, cujos contratos deverão obrigatoriamente especificar o objectivo da tarefa a realizar, o prazo de execução, a remuneração a pagar e, ainda, que os contratados nestas condições não adquirem a qualidade de agentes administrativos.

Lei 33/78 1978-06-22

1 - O presidente e os restantes membros da Comissão Pedagógico-Científica não nomeados em comissão de serviço ou por destacamento terão direito, mensalmente, a um abono de montante igual à gratificação igualmente fixada para os membros das comissões instaladoras das novas Universidades, nos termos do Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto.

2 - Os restantes elementos docentes não nomeados em comissão de serviço ou por destacamento têm direito a um abono mensal igual à gratificação actualmente atribuída aos membros das comissões instaladoras dos institutos politécnicos, nos termos daquele diploma.

3 - Quando forem utilizados meios de ensino à distância através da televisão, os apresentadores das lições por este meio terão direito a uma gratificação de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Cultura e das Finanças.

Lei 33/78 1978-06-22

1 - É aplicável aos alunos do Ano Propedêutico do ensino superior o regime de isenção e redução de propinas em vigor para os estudantes do ensino superior.

2 - O Instituto de Acção Social Escolar elaborará normas próprias que regulamentem especificamente a concessão de bolsas de estudo e de outros benefícios sociais aos estudantes inscritos no Ano Propedêutico, nomeadamente aos trabalhadores-estudantes.

Lei 33/78 1978-06-22

1 - Os estudantes inscritos no Ano Propedêutico estão sujeitos ao pagamento da propina de matrícula no valor de 100$00 anuais e de uma propina de inscrição no valor de 800$00 anuais, que poderá ser liquidada em duas prestações no valor de 400$00 cada uma.

2 - A propina de matrícula e a primeira prestação de inscrição serão liquidadas no acto da matrícula e a segunda prestação da inscrição será liquidada durante o mês de Março.

3 - As propinas serão liquidadas por meio de estampilhas fiscais e o seu não pagamento implica a anulação da respectiva matrícula.

Lei 33/78 1978-06-22

1 - É aplicável aos alunos do Ano Propedêutico do ensino superior o regime de isenção e redução de propinas em vigor para os estudantes do ensino superior.

2 - O Instituto de Acção Social Escolar elaborará normas próprias que regulamentem especificamente a concessão de bolsas de estudo e de outros benefícios sociais aos estudantes inscritos no Ano Propedêutico, nomeadamente aos trabalhadores-estudantes.

Lei 33/78 1978-06-22

1 - O prazo de matrícula será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

2 - Serão autorizados a entregar os boletins de matrícula fora do prazo estabelecido no número anterior os candidatos que o requeiram nos trinta dias subsequentes ao termo do mesmo prazo.

3 - A concessão será feita em despacho do director do SAAP e condicionada ao pagamento da propina suplementar de 310$00 ou 620$00, conforme o requerimento der entrada nos primeiros quinze dias ou nos restantes.

4 - Igualmente será facultado o pagamento da segunda prestação de inscrição, até ao dia 30 de Abril, mediante o pagamento da propina suplementar de 50$00.

Lei 33/78 1978-06-22

É autorizado o Ministro da Educação e Cultura a celebrar os contratos necessários com as entidades que poderão colaborar na realização de cursos ministrados pelo sistema de ensino à distância, nomeadamente a Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

Lei 33/78 1978-06-22

1 - Serão criadas progressivamente nas regiões autónomas, nas capitais de distrito e noutros núcleos populacionais que o justifiquem centros de apoio regional ao Ano Propedêutico.

2 - Os centros referidos no número anterior serão dotados de pessoal docente e meios materiais adequados à resolução dos problemas suscitados pela transmissão televisiva das lições e a uma eficaz distribuição de textos de apoio e material gravado.

3 - Poderá haver, sempre que necessário, em determinados núcleos populacionais turmas piloto que funcionem em salas de aula devidamente acompanhadas por um professor por disciplina, com o objectivo de manter convenientemente informado o Conselho Orientador e a Comissão Pedagógico-Científica do andamento do ano lectivo e das principais dúvidas suscitadas aos alunos.

Lei 33/78 1978-06-22

Até final do corrente ano económico as despesas com a organização e funcionamento do ano propedêutico serão satisfeitas pelas verbas orçamentadas pelo ex-Serviço Cívico Estudantil ou organismo que lhe vier a suceder.

Lei 33/78 1978-06-22

Sempre que o Ano Propedêutico ministre as suas lições pelo sistema de ensino à distância, através da Radiotelevisão Portuguesa, o Instituto de Tecnologia Educativa prestará a necessária colaboração e suportará os encargos decorrentes dessa acção que não sejam suportados directamente pelo orçamento do ex-Serviço Cívico Estudantil ou do organismo que lhe vier a suceder.

Lei 33/78 1978-06-22

1 - Serão criados progressivamente nas regiões autónomas, nas capitais de distrito e noutros núcleos populacionais que o justifiquem centros de apoio regional ao Ano Propedêutico.

2 - Os centros referidos no número anterior serão dotados de pessoal docente e meios materiais adequados à resolução dos problemas suscitados pela transmissão televisiva das lições e a uma eficaz distribuição de textos de apoio e material gravado.

3 - Poderá haver, sempre que necessário, em determinados núcleos populacionais turmas piloto que funcionem em salas de aula devidamente acompanhadas por um professor por disciplina, com o objectivo de manter convenientemente informado o Conselho Orientador e a Comissão Pedagógico-Científica do andamento do ano lectivo e das principais dúvidas suscitadas aos alunos.

Lei 33/78 1978-06-22

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

Aprovada em 4 de Abril de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 29 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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