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Decreto Regulamentar Regional n.º 11/78/A

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 11/78/A 1978-06-23

Decreto Regulamentar Regional n.º 11/78/A

de 23 de Junho

Considerando que o artigo 10.º do Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio, estabelece o modo como se procede a alterações da renda;

Considerando que qualquer alteração da renda implica uma actualização do contrato de arrendamento rural celebrado;

Considerando que a lei citada não determina como se faz tal alteração

Assim

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 11/78/A 1978-06-23

As alterações da renda feitas nos termos do artigo 10.º do Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio, devem ser obrigatoriamente reduzidas a escrito.

Decreto Regulamentar Regional 11/78/A 1978-06-23

As alterações da renda serão feitas por aditamento ao contrato, em quadruplicado, sendo o original, certidão ou fotocópia autenticada entregue pelo senhorio na repartição de finanças do concelho onde se localiza o prédio arrendado, dentro do prazo máximo de cento e vinte dias a contar da respectiva assinatura, e, ainda, dentro do mesmo prazo, uma cópia na câmara municipal, que a remeterá à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, destinando-se os outros exemplares aos contraentes, tal como já vem a ser praticado com os contratos iniciais.

Decreto Regulamentar Regional 11/78/A 1978-06-23

No caso do não cumprimento do disposto no número anterior, o senhorio ficará sujeito ao pagamento de multa igual ao aumento da renda correspondente aos meses completos da duração do incumprimento, que constitui receita da Região.

Aprovado em Plenário do Governo Regional em 16 de Maio de 1978.

Presidência do Governo Regional, 16 de Maio de 1978. - O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em 7 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

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