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Portaria n.º 343/78

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Portaria 343/78 1978-06-29

Portaria n.º 343/78

de 29 de Junho

Diversas medidas têm sido tomadas no sentido de uniformizar as condições de trabalho do pessoal dos Serviços Médico-Sociais e dos restantes serviços da Secretaria de Estado da Saúde, por forma a tornar possível a implantação e pleno funcionamento das administrações distritais dos serviços de saúde.

Verifica-se, no entanto, que o pessoal dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica dos Serviços Médico-Sociais continua, salvo os técnicos do serviço de radiologia e de reabilitação, sujeito a um horário de quarenta e duas horas semanais, bastante diferente, portanto, do praticado nos restantes serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.

Estas diferenciações não têm, no presente momento, qualquer justificação razoável, tanto mais que os técnicos auxiliares também foram abrangidos pelas modificações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 87/77, de 30 de Dezembro, e os restantes técnicos pela actualização de vencimentos decretada recentemente pelo Governo para os funcionários públicos.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte

1.º O horário de trabalho do pessoal abrangido pelo Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina, aprovado pela Portaria n.º 728/73, de 22 de Outubro, é de trinta e seis horas semanais.

2.º Da aplicação da presente portaria não pode resultar qualquer diminuição dos vencimentos líquidos auferidos em Dezembro de 1977.

3.º A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Secretaria de Estado da Saúde, 1 de Junho de 1978. - O Secretário de Estado da Saúde, Mário Luís Mendes.

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