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Decreto-Lei n.º 155/78

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 155/78 1978-06-29

Decreto-Lei n.º 155/78

de 29 de Junho

Dado o interesse manifestado pelo Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe em se estabelecer uma ligação aérea regular entre os dois países;

Considerando, embora, a partir dos estudos desenvolvidos, que uma tal ligação não apresentava qualquer possibilidade de exploração rendível, atentas as reduzidas potencialidades do tráfego envolvido e ainda as limitações operacionais do aeroporto e situação geográfica daquele país;

E embora, em termos económicos, uma tal exploração, através da solução menos onerosa do prolongamento da actual linha com a Guiné-Bissau, envolva a necessidade de uma compensação, que, a custos de 1977, representaria cerca de 45000 contos anuais, à transportadora aérea nacional;

Tendo, no entanto, em conta que estão envolvidos no domínio da cooperação externa valores que importa considerar no âmbito do estreitamento das relações culturais e comerciais entre os dois países

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte

Decreto-Lei 155/78 1978-06-29

É criada, no âmbito da exploração da concessionária Transportes Aéreos Portugueses, uma ligação aérea regular entre Lisboa e S. Tomé e Príncipe, com escala em Bissau e com frequência de um voo semanal.

Decreto-Lei 155/78 1978-06-29

Fica o Ministério dos Negócios Estrangeiros, no âmbito da cooperação externa, autorizado a compensar a empresa Transportes Aéreos Portugueses do diferencial entre os custos e os proveitos anuais que se verificarem na exploração desta ligação.

Decreto-Lei 155/78 1978-06-29

No ano de 1978, o diferencial previsto no artigo anterior não poderá ultrapassar o limite de 45000 contos.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Vítor Augusto Nunes de Sá Machado - Manuel Branco Ferreira Lima.

Promulgado em 14 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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