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Decreto-Lei n.º 157/78

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 157/78 1978-07-01

Decreto-Lei n.º 157/78

de 1 de Julho

Tornado-se necessário alterar as datas das eleições dos conselhos directivos dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário, a fim de possibilitar um melhor lançamento dos anos escolares

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 157/78 1978-07-01

O n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 157/78 1978-07-01

Só podem ser eleitos para o conselho directivo dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário os seguintes membros docentes

a) Professores dos quadros;

b) Professores profissionalizados que tenham solicitado a recondução no estabelecimento de ensino;

c) Professores provisórios e eventuais que tenham solicitado a recondução no estabelecimento de ensino.

Decreto-Lei 157/78 1978-07-01

1 - Os docentes eleitos para os conselhos directivos manter-se-ão no mesmo estabelecimento de ensino pelo período de dois anos escolares.

2 - Ao disposto no número anterior ressalvam-se as seguintes situações

a) Docentes dos quadros que tenham sido transferidos por efeito de concurso para outro estabelecimento de ensino e não desejem continuar a exercer funções até ao final dos dois anos escolares no conselho directivo do estabelecimento onde anteriormente se encontravam colocados;

b) Docentes profissionalizados que se hajam efectivado noutro estabelecimento de ensino e não desejem continuar a exercer funções até ao final dos dois anos escolares no conselho directivo do estabelecimento onde anteriormente se encontravam colocados;

c) Docentes provisórios e eventuais que hajam sido admitidos à frequência de estágio pedagógico no ano escolar seguinte.

3 - Aos docentes que, nos termos do disposto no artigo anterior, permaneçam em exercício de funções nos conselhos directivos é aplicável, quando necessário, o estabelecido no Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro.

Decreto-Lei 157/78 1978-07-01

1 - Os conselhos directivos eleitos tomarão posse na 1.ª quinzena do mês de Setembro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, após comunicação do despacho de homologação da eleição do novo conselho directivo, este colaborará com o conselho directivo anterior de modo a garantir a regular transmissão de atribuições.

Decreto-Lei 157/78 1978-07-01

O disposto no presente diploma é aplicável a todas as eleições dos conselhos directivos que se venham a efectuar a partir de 1 de Junho de 1978.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 15 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 157/78 1978-07-01

1 - As eleições do pessoal docente e não docente serão realizadas até 15 de Julho.

2 - ...

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