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Decreto Regulamentar n.º 18/78

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto Regulamentar 18/78 1978-07-01

Decreto Regulamentar n.º 18/78

de 1 de Julho

Considerando a necessidade de rever alguns princípios estabelecidos no Decreto Regulamentar n.º 89/77, de 31 de Dezembro, relativo ao serviço docente extraordinário e nocturno prestado pelo pessoal docente dos ensinos preparatório, secundário e médio;

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 18/78 1978-07-01

1 - Considera-se trabalho docente nocturno o prestado para além das 19 horas.

2 - Para efeitos de remuneração, considera-se como equivalendo a hora e meia diurna a hora de serviço docente prestada pelos professores dos ensinos preparatório, secundário e médio com horário exclusivamente nocturno, para além das quinze horas semanais que constituem horário nocturno completo.

3 - O serviço prestado nos termos do número anterior só é permitido desde que o mesmo resulte conjuntamente do número de horas curriculares da disciplina que o professor rege e da necessidade de não atribuir ao professor um horário incompleto.

Decreto Regulamentar 18/78 1978-07-01

Para efeitos do cálculo da remuneração do trabalho docente extraordinário, considera-se como valor da hora de serviço normal a fórmula

(V x 12)/(52 x 22)

sendo V o vencimento mensal do professor.

Decreto Regulamentar 18/78 1978-07-01

O disposto no presente diploma aplica-se desde o dia seguinte ao da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 89/77, de 31 de Dezembro.

Decreto Regulamentar 18/78 1978-07-01

São revogados o n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 89/77, de 31 de Dezembro.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 15 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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