Portaria n.º 350/78
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Portaria n.º 350/78
de 1 de Julho
Considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151/78, de 22 de Junho;
Considerando que, como refere o artigo 3.º do mesmo decreto-lei, na actual fase transitória em que se encontram os alunos a frequentar a Academia Militar as formas de cooperação entre a Academia Militar e a Academia da Força Aérea (AFA) deverão ser fixadas em despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior do Exército e do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
Considerando a necessidade urgente de estabelecer normas de admissão de alunos para os cursos de formação de oficiais dos quadros permanentes a realizar na AFA, nos termos do Decreto-Lei n.º 27/78, de 27 de Janeiro
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte
Designação e finalidade dos cursos
1.º Na Academia da Força Aérea (AFA) são ministrados os seguintes cursos de formação de oficiais dos quadros permanentes
a) Curso de pilotagem aeronáutica, que constitui habilitação para ingresso no quadro de oficiais pilotos aviadores;
b) Curso de engenharia aeronáutica, que constitui habilitação para ingresso no quadro de oficiais engenheiros aeronáuticos;
c) Curso de engenharia electrotécnica, que constitui habilitação para ingresso no quadro de oficiais engenheiros electrotécnicos;
d) Curso de engenharia de aeródromos, que constitui habilitação para ingresso no quadro de oficiais engenheiros de aeródromos;
e) Curso de intendência e contabilidade, que constitui habilitação para ingresso no quadro de oficiais de intendência e contabilidade;
f) Cursos de formação de outras especialidades.
2.º A admissão aos cursos referidos no número anterior faz-se por concurso, a que podem candidatar-se civis e militares que satisfaçam as condições indicadas na presente portaria.
Condições de admissão para candidatos civis
3.º São condições de admissão para os candidatos civis
a) Ser cidadão português com, pelo menos, um dos progenitores cidadão português, originário ou por naturalização, considerando-se ainda ao abrigo desta condição os candidatos que
1) Sendo filhos de pais portugueses, hajam adquirido a nacionalidade portuguesa;
2) Sendo filhos de pais originários de países de expressão portuguesa, hajam adquirido nacionalidade portuguesa;
3) Sejam filhos de pais portugueses que tenham adquirido a nacionalidade brasileira e de brasileiros que tenham adquirido a nacionalidade portuguesa;
b) Ser solteiro;
c) Ter altura compreendida entre 1,62 m e 1,85 m para candidatos ao curso de pilotagem aeronáutica e entre 1,62 m e 1,90 m para os candidatos aos restantes cursos;
d) Ter idade não superior a 20 anos no dia 31 de Dezembro do ano de admissão ao concurso;
e) Estar autorizado a concorrer pelos pais ou por quem exerça a responsabilidade paternal, no caso de ter menos de 18 anos;
f) Ter bom comportamento moral e civil;
g) Possuir as seguintes habilitações literárias, consoante os cursos que deseje frequentar
1) Para os cursos de pilotagem aeronáutica, engenharia aeronáutica, engenharia electrotécnica, engenharia de aeródromos e para os outros cursos referidos na alínea f) do n.º 1.º - curso complementar de ensino secundário, ou habilitação equivalente, que inclua as disciplinas de Matemática e Ciências Físico-Químicas;
2) Para o curso de intendência e contabilidade - curso complementar do ensino secundário, ou habilitação equivalente, que inclua as disciplinas de Matemática e Geografia.
Condições de admissão para candidatos militares
4.º São condições de admissão para os candidatos militares
a) Ter prestado, no mínimo, um ano de serviço militar efectivo na Força Aérea;
b) Ter revelado, durante a prestação de serviço militar, qualidades que o recomendem para admissão no quadro permanente de oficiais;
c) Para o curso de pilotagem aeronáutica
1) Ter idade não superior a 21 anos em 31 de Dezembro do ano de admissão a concurso;
2) Ter idade não superior a 24 anos, na mesma data, se já possuir o curso de oficial ou sargento miliciano piloto;
d) Para os restantes cursos - ter idade não superior a 27 anos em 31 de Dezembro do ano de admissão a concurso;
e) Ter as condições indicadas nas alíneas a), c), f) e g) do número anterior.
Realização do concurso e processo de admissão
5.º O número de candidatos a admitir para cada curso é fixado anualmente pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
6.º O concurso para preenchimento das vagas referidas no número anterior é aberto pela AFA e divulgado, através dos meios de comunicação social, com a conveniente antecedência.
7.º O concurso de admissão processa-se em três fases, a saber
a) Concurso documental;
b) Inspecções médicas e provas de aptidão física, psicotécnica e cultural;
c) Estágio de adaptação.
8.º Os documentos necessários para admissão ao concurso são os constantes do anexo à presente portaria.
9.º Os documentos referidos no n.º 8.º são apresentados na AFA, no Centro de Recrutamento e Mobilização (CRM) ou noutro local que for indicado nos anúncios de abertura do concurso e dentro dos prazos oportunamente estabelecidos.
10.º Os candidatos são convocados para as inspecções e provas referidas no n.º 7.º, alínea b), de harmonia com a seguinte ordem de prioridade
a) Habilitações literárias superiores;
b) Menor idade.
Estágio de adaptação
11.º O estágio de adaptação referido no n.º 7.º, alínea c), será frequentado, em regra, por um número de candidatos superior às vagas previstas para ingresso nos cursos, sendo a admissão dos candidatos aptos nas inspecções médicas e provas de aptidão feita pela seguinte ordem de prioridade
a) Melhor quota de mérito nas provas de aptidão referidas no n.º 7.º, alínea b);
b) Menor idade.
12.º O estágio de adaptação referido no número anterior destina-se a avaliar das potencialidades dos candidatos para a carreira de oficial dos quadros permanentes da Força Aérea, será realizado na AFA ou numa outra unidade da Força Aérea a indicar e constará de
a) Instrução militar geral para os candidatos a todos os cursos;
b) Instrução de voo para os candidatos ao curso de pilotagem aeronáutica.
13.º Os candidatos que não revelarem as condições necessárias para iniciar os cursos e aqueles que, em função da quota de mérito atribuída no estágio, se encontrem para além das vagas abertas para o curso respectivo regressam à sua anterior situação.
Comissão de admissão à AFA
14.º Por proposta do comandante da AFA, em tempo oportuno, será nomeada pelo CEMFA uma comissão de admissão à AFA destinada a superintender no processamento das operações dos concursos, competindo-lhe ainda propor, através de documentos apropriados
a) Requisitos psico-somáticos e discriminação das provas de aptidão física e cultural;
b) Locais e datas de entrega dos documentos;
c) Locais de realização das inspecções médicas, provas de aptidão física psicotécnica e cultural;
d) Local e normas de funcionamento do estágio de adaptação a que se refere o n.º 7.º, alínea c).
Disposições diversas
15.º As operações dos concursos de que trata a presente portaria podem, no todo ou em parte, e a título transitório, ser realizadas na Academia Militar mediante protocolo a estabelecer entre o Chefe do Estado-Maior do Exército e o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, precedido de proposta pertinente da AFA.
16.º As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pelo CEMFA, considerando quando possível uma analogia com os procedimentos em vigor para a admissão aos cursos da Academia Militar.
Estado-Maior da Força Aérea, 23 de Junho de 1978. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.
Anexo à Portaria n.º 350/78
Documentos para o processo da admissão à AFA
A - Candidatos civis
1 - Requerimento, em papel selado, dirigido ao comandante da AFA solicitando a admissão ao concurso, no qual deve constar
a) Curso a que deseja concorrer, podendo indicar dois cursos, por ordem de prioridade;
b) Naturalidade;
c) Data de nascimento;
d) Estado civil.
2 - Certidão de registo de nascimento narrativa completa, passada nos três meses que precedem a data de entrega da mesma.
3 - Certificado de registo criminal e policial passado dentro do prazo referido em 2.
4 - No caso de ser menor, declaração, em papel selado, com reconhecimento notarial, passada pelo pai e pela mãe, ou por quem exerça o poder paternal, autorizando o ingresso na AFA e frequência do curso desejado pelo candidato.
5 - Pública-forma da carta de curso ou certificado de habilitações literárias, devendo sempre nele constar as classificações obtidas, tendo em atenção que
a) Só são aceites os documentos que tiverem sido passados por estabelecimentos de ensino reconhecidos como hábeis para o efeito pelo Ministério da Educação e Cultura;
b) As habilitações devem corresponder às exigidas nas condições de admissão para os cursos desejados.
6 - Questionário, em impresso fornecido pela AFA ou pelo CRM, devidamente preenchido pelo candidato, segundo as instruções nele expressas.
B - Candidatos militares
1 - Requerimento, em papel selado, dirigido ao CEMFA, a solicitar para ser considerado no concurso de admissão aos cursos de formação da Academia da Força Aérea, com indicação expressa do curso ou cursos que pretende e situação em que se encontra: efectividade de serviço ou disponibilidade.
2 - Informação confidencial, prestada
a) Pelo comandante ou chefe da unidade ou órgão em que o candidato se encontra a prestar serviço, através do preenchimento da ficha de informação normal, com obrigatoriedade de juízo ampliativo;
b) Pela DSP, com o envio de fotocópias de fichas de informação existentes, se o candidato se encontra na disponibilidade.
3 - Nota de assentos completa passada dentro do período de trinta dias que precede a data de apresentação a despacho do requerimento referido em 1 anterior.
4 - Documentos idênticos aos referidos em A, 5, e A, 3, este último só para os candidatos que se encontrem na disponibilidade.
C - Entrega dos documentos e tramitação do processo
1 - Os documentos são entregues nos locais e dentro dos prazos estabelecidos no acto de abertura do concurso.
2 - Os processos respeitantes a candidatos militares, com excepção dos documentos indicados em B, 4, são remetidos ao CRM pela DSP depois de autorizados pelo CEMFA ou, por delegação, pelo Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (Pessoal).
O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.