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Lei n.º 12/74

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Lei 12/74 1974-12-17

Lei n.º 12/74

de 17 de Dezembro

Tendo em consideração os termos do Acordo celebrado em Argel, no dia 26 de Novembro de 1974, entre o Governo Português e o Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe

O Conselho de Estado, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1, 1.º, do artigo 13.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, decreta e eu promulgo a Lei Constitucional seguinte

Lei 12/74 1974-12-17

São criados em S. Tomé e Príncipe, para subsistirem até 12 de Julho de 1975, o cargo de Alto-Comissário e um Governo de Transição, nos termos e com competência e composição definidos no Acordo de Argel, de 26 de Novembro de 1974, celebrado entre o Governo Português e o Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe.

Lei 12/74 1974-12-17

1. O Alto-Comissário e o Primeiro-Ministro do Governo de Transição têm na hierarquia da função pública, enquanto se encontrarem no território de S. Tomé e Príncipe, categoria e honras idênticas às do Primeiro-Ministro do Governo Provisório.

2. Os Ministros do Governo de Transição têm na hierarquia da função pública, enquanto se encontrarem no território de S. Tomé e Príncipe, categoria e honras idênticas às dos Ministros do Governo Provisório.

3. O Alto-Comissário tem precedência sobre todas as outras autoridades do território de S. Tomé e Príncipe.

Lei 12/74 1974-12-17

Em caso de falta, ausência ou impedimento do Alto-Comissário, assume as suas funções quem o Presidente da República designar para o efeito. Até à designação desempenhará essas funções o oficial de patente mais elevada que se encontrar em serviço no território.

Lei 12/74 1974-12-17

É revogada a legislação vigente em tudo aquilo que for contrariado por disposição da presente lei.

Visto e aprovado pelo Conselho de Estado.

Promulgada em 17 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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