Decreto Regional n.º 26/78/M
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto Regional n.º 26/78/M
O Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, aprovou o estatuto das colectividades de utilidade pública.
Nada havendo a obstar à filosofia do seu conteúdo, há, no entanto, que adaptar as suas disposições à autonomia constitucional das regiões autónomas.
Assim, usando da faculdade conferida pelo artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, e de harmonia com a alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Regional decreta o seguinte
É da competência do Governo Regional da Madeira
a) A declaração de utilidade pública das associações ou fundações que tenham por objecto os fins previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, no âmbito exclusivo da Região Autónoma da Madeira;
b) A definição prevista na alínea c) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
As pessoas colectivas de âmbito regional solicitarão, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, a declaração de utilidade pública em requerimento dirigido ao Presidente do Governo Regional.
Para além do disposto na lei, são também publicadas no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira
a) A declaração de utilidade pública prevista no artigo 1.º do presente diploma;
b) As alterações dos estatutos das colectividades de utilidade pública abrangidas neste diploma.
O estatuído pelo Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, será adaptado pelo Governo Regional às competências que, em matéria de declaração de utilidade pública para expropriações, a lei atribuir à Região Autónoma da Madeira.
O relatório e as contas dos exercícios findos das pessoas colectivas contempladas no presente diploma são enviados ao Governo Regional da Madeira.
As pessoas colectivas de utilidade pública têm o dever de colaborar com a Região Autónoma na prestação de serviços ao seu alcance e na cedência das suas instalações para a realização de actividades afins, para além do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 28 de Abril de 1978.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 16 de Maio de 1978.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.