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Decreto-Lei n.º 172/78

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 172/78 1978-07-07

Decreto-Lei n.º 172/78

de 7 de Julho

Considerando a necessidade de criar um bilhete de identidade que legalmente identifique o pessoal da Guarda Nacional Republicana como militar e como autoridade (ou agente de autoridade) policial, instrumento necessário ao exercício da respectiva missão, cuja falta de há muito se fazia sentir;

Atendendo a que constitui aspiração antiga de quantos servem naquele corpo de tropas a obtenção de um bilhete de identidade a que sejam reconhecidos todos os efeitos conferidos por lei ao bilhete de identidade civil;

Tendo em conta que o Exército de há muito dispõe de um regime de identificação próprio para o seu pessoal e que a lei reconhece aos militares da Guarda Nacional Republicana direitos idênticos aos dos militares do Exército

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 172/78 1978-07-07

É criado o bilhete de identidade do pessoal militar da Guarda Nacional Republicana destinado a oficiais, sargentos e praças, nas situações de activo, reserva e reforma.

Decreto-Lei 172/78 1978-07-07

1 - O bilhete de identidade a que se refere o artigo anterior é do modelo anexo ao presente diploma e é impresso, em ambas as faces, sobre campo azul, verde ou amarelo, consoante se destinar, respectivamente, a oficiais, sargentos ou praças, constituído pelo escudo nacional, por um desenho repetitivo do distintivo da Guarda Nacional Republicana, alternadamente disposto em colunas paralelas, e pelos dizeres «República Portuguesa» e «Guarda Nacional Republicana».

2 - A inscrição «síntese biossanitária» e os respectivos traços limitativos são impressos a encarnado.

3 - O bilhete de identidade é protegido por um invólucro transparente de matéria plástica aplicada directamente sobre o cartão.

Decreto-Lei 172/78 1978-07-07

1 - A fotografia a inserir no bilhete de identidade é tirada a três quartos e da linha de ombros para cima.

2 - A fotografia é tirada de uniforme privativo com barrete.

Decreto-Lei 172/78 1978-07-07

Do verso de cada tipo de bilhete de identidade consta, por extracto, referência aos direitos e faculdades reconhecidos por lei aos seus titulares de mais interesse ao exercício das suas funções.

Decreto-Lei 172/78 1978-07-07

O bilhete de identidade é emitido pelo Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana e autenticado por selo branco, aposto no canto inferior direito da fotografia.

Decreto-Lei 172/78 1978-07-07

O bilhete de identidade referido no artigo 1.º substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida pela lei civil, para o que conterá todos os dados essenciais de identificação.

Decreto-Lei 172/78 1978-07-07

1 - O bilhete de identidade de que trata o presente diploma é renovado em termos idênticos aos estabelecidos na lei para o bilhete de identidade civil, condicionado pela ocorrência de promoção ou mudança de situação do respectivo titular que não implique perda de condição de militar dos quadros da Guarda Nacional Republicana.

2 - Quando se verifique renovação do bilhete de identidade, o novo bilhete será atribuído contra entrega, na Repartição de Pessoal do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, do bilhete caducado.

Decreto-Lei 172/78 1978-07-07

O bilhete de identidade é de uso obrigatório noventa dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Decreto-Lei 172/78 1978-07-07

Os tipos de bilhete de identidade criados pelo presente diploma poderão ser alterados mediante portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.

Decreto-Lei 172/78 1978-07-07

A Guarda Nacional Republicana estabelecerá as normas internas relativas a

a) Emissão do bilhete de identidade;

b) Contrôle dos impressos utilizados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Jaime José Matos da Gama.

Promulgado em 21 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

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