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Portaria n.º 364/78

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 364/78 1978-07-07

Portaria n.º 364/78

de 7 de Julho

Continuando a persistir as condições que levaram o Governo a fixar, no ano transacto, preços máximos de venda ao público da ervilha congelada, estabelecem-se, pelo presente diploma, os preços correspondentes à campanha em curso.

Entende-se também sujeitar ao mesmo regime de preços determinadas misturas de produtos hortícolas congelados, usualmente designadas por «jardineiras» ou «macedónias», que contenham ervilha, a fim de pôr termo às especulações que, neste domínio, se verificam, sem prejuízo para a sua difusão ao nível do consumidor.

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 314/72, de 17 de Agosto, e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno

1.º Ficam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, os seguintes produtos

a) Ervilha congelada;

b) Misturas de produtos hortícolas congelados, usualmente designadas por «jardineiras» ou «macedónias», que contenham mais de 30% de ervilha, em peso.

2.º O preço máximo de venda ao público, as margens máximas de comercialização e o preço de venda à porta da fábrica dos produtos referidos no n.º 1.º são os constantes do quadro anexo à presente portaria.

3.º É obrigatória a indicação pela entidade embaladora, e por forma bem legível, nas embalagens destinadas à venda ao público do seguinte

a) A designação do produto;

b) O preço máximo de venda ao público;

c) O peso líquido de cada embalagem;

d) O nome, firma ou denominação social e domicílio da entidade embaladora;

e) Instruções sumárias para a conservação do produto;

f) Instruções sumárias sobre a utilização do produto.

4.º Não é obrigatória a indicação a que se refere a alínea a) do número anterior quando a transparência da embalagem permitir, sem qualquer margem para dúvidas, a inequívoca identificação do produto pelo consumidor, nas condições normais de compra e utilização.

5.º É proibida a venda ao público, a granel, dos produtos referidos no n.º 1.º

6.º Só é permitida a venda de embalagens com peso superior a 20 k a distribuidores-armazenistas, a actividades industriais, a reembaladores, a consumidores colectivos e a estabelecimentos hoteleiros e similares.

7.º As disposições da presente portaria aplicam-se apenas ao continente.

8.º Ficam revogadas as Portarias n.os 680/77, de 9 de Novembro, e 784/77, de 23 de Dezembro.

9.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 20 de Junho de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

QUADRO ANEXO

Preços máximos de venda ao público, margens de comercialização e preços máximos de venda à porta da fábrica a que se refere o n.º 2.º

(ver documento original)

O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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