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Decreto-Lei n.º 164/78

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 164/78 1978-07-06

Decreto-Lei n.º 164/78

de 6 de Julho

O saneamento financeiro de empresas concessionárias de transportes públicos constitui uma medida urgente na reestruturação dos transportes rodoviários urbanos.

Os procedimentos contratuais cujo objectivo reside na reestruturação financeira das empresas públicas constam do Decreto-Lei n.º 353-C/77.

As empresas privadas gozam de mecanismos contratuais específicos e que têm a sua sede nos Decretos-Leis n.os 718/77 e 124/77, que consagram o regime dos contratos de desenvolvimento e de viabilização, respectivamente.

As empresas privadas concessionárias de transportes públicos em que o Estado seja maioritário no capital social não podem estar sujeitas à aplicação das disposições constantes dos contratos de desenvolvimento e de viabilização, dada a particular natureza jurídica que assumem.

Nestes termos

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 164/78 1978-07-06

As disposições do presente diploma podem ser aplicadas às empresas concessionárias de transportes públicos colectivos urbanos de passageiros, em cujo capital social o Estado detenha a maioria, através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Tutela, devidamente fundamentado.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Manuel Branco Ferreira Lima.

Promulgado em 21 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 164/78 1978-07-06

Ao Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto, é acrescentado um artigo, com a seguinte redacção

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