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Decreto-Lei n.º 169/78

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 169/78 1978-07-06

Decreto-Lei n.º 169/78

de 6 de Julho

Considerando que o direito - conferido por lei aos doadores ao Estado de edifícios escolares destinados ao ensino primário, bem como aos autores de liberalidades em bens para manutenção de cantinas escolares - de indicar professores para exercer funções nas escolas a cujo funcionamento o edifício escolar se destina ou nas escolas beneficiadas pela cantina vem ferir a generalidade e universalidade que são características das normas de gestão de pessoal, do que resultam prejuízos para terceiros, pois vai traduzir-se numa excepção ao regime geral de colocação de professores do ensino primário

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 169/78 1978-07-06

São revogados

a) Os artigos 16.º, 17.º e 18.º do Decreto n.º 19531, de 30 de Março de 1931;

b) O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 38968, de 27 de Outubro de 1952;

c) Os artigos 69.º, 70.º, 73.º e 75.º, n.º 4, do Decreto n.º 38969, de 27 de Outubro de 1952;

d) Os artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 40964, de 31 de Dezembro de 1956.

Decreto-Lei 169/78 1978-07-06

Os donativos, heranças ou legados para instalações ou equipamento escolares destinados a estabelecimentos de ensino primário consideram-se feitos à câmara municipal da respectiva área.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Jaime José Matos da Gama.

Promulgado em 24 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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