Lei n.º 41/78
Statutory Text (5 Articles)
Lei n.º 41/78
de 6 de Julho
Concede ao Governo autorização para conceder isenções fiscais a favor de emigrantes
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte
Poderá o Ministro das Finanças conceder a isenção ou redução de direitos aduaneiros na importação de máquinas, instrumentos manuais ou mecânicos, respectivos acessórios e outros bens de equipamento de pequenas indústrias pertencentes a portugueses residentes no estrangeiro e utilizados por estes nos países de imigração, quando pretendam regressar definitivamente ao País para aqui continuarem a desenvolver a mesma actividade.
1 - A concessão de benefícios previstos no artigo anterior depende de parecer favorável a emitir pelo departamento competente do Ministério da Indústria e Tecnologia, pelo qual se mostre, em relação a cada caso, o interesse que a importação do material abrangido pelo presente diploma possa trazer para a economia nacional.
2 - Com vista ao disposto no número antecedente deverão os interessados especificar detalhadamente a natureza do material a importar, o seu valor actual e o tempo de uso e de posse.
Para usufruírem dos benefícios previstos no artigo 1.º do presente diploma os emigrantes deverão fazer prova da sua qualidade de industriais no país donde regressam através de documento bastante a emitir pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
1 - O material importado nos termos do presente diploma não poderá ser alienado antes de decorridos cinco anos após a sua importação no País, sob pena de ser considerado descaminhado aos direitos.
2 - Não será considerado descaminhado aos direitos o material alienado antes de decorrido o prazo fixado no número anterior, se for reconhecido por despacho do Ministro das Finanças que a alienação é determinada pela substituição por novo material necessário à continuação da actividade a que aquele se destinava.
Aprovada em 2 de Junho de 1978.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Tito de Morais.
Promulgada em 15 de Junho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.