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Decreto-Lei n.º 163/78

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 163/78 1978-07-06

Decreto-Lei n.º 163/78

de 6 de Julho

A independência dos territórios sob administração portuguesa produtores de café e a consequente posição de Portugal na exclusiva situação de país importador daquele produto esvaziaram de sentido o objecto e actividade do Fundo de Fomento e de Propaganda do Café, órgão de apoio financeiro da Comissão Interministerial do Café e de seus serviços de apoio, instituído pelo artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 43874, de 24 de Agosto de 1961, e que muito proximamente será extinto.

Assim sendo, deixou de justificar-se o pagamento das taxas que constituíam receita daquele Fundo, onerando o comércio importador do produto, e a que se referem o § 1.º do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 43874, de 24 de Agosto de 1961, e as Portarias n.os 9742 e 23449, respectivamente de 22 de Fevereiro de 1941 e 26 de Junho de 1968.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 163/78 1978-07-06

São extintas as taxas que incidam sobre a importação de café e constituem receita do Fundo de Fomento e de Propaganda do Café.

Decreto-Lei 163/78 1978-07-06

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Vítor Augusto Nunes de Sá Machado - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 21 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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