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Decreto-Lei n.º 165/78

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 165/78 1978-07-06

Decreto-Lei n.º 165/78

de 6 de Julho

O desenvolvimento da indústria de pesca só poderá ter lugar de forma significativa através de uma investigação técnica e científica eficaz.

Este desenvolvimento só pode ser conseguido utilizando novos tipos de embarcações, de artes de pesca e de equipamentos - experimentados nas nossas águas - e procurando novas zonas de pesca.

Para este fim, há toda a vantagem não só em adquirir ou construir, quando julgado conveniente, novos tipos de embarcações, como em fretá-las ou utilizá-las ao abrigo de acordos internacionais que venham a ser celebrados.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 165/78 1978-07-06

1 - Mediante autorização do Secretário de Estado das Pescas, o Instituto Nacional de Investigação das Pescas pode adquirir, mandar construir, fretar ou utilizar, ao abrigo de acordos internacionais, embarcações de pesca, nacionais ou estrangeiras, com o objectivo de experimentar novos tipos de emprego de embarcações de pesca e de conservação de pescado.

2 - Logo que as referidas embarcações deixem de ser necessárias para os fins referidos no número anterior, a Secretaria de Estado das Pescas determinará ou a sua venda em hasta pública, no caso de embarcações adquiridas ou mandadas construir, com observância das disposições legais aplicáveis, ou o seu regresso à situação anterior, no caso de embarcações fretadas ou utilizadas ao abrigo de acordos internacionais, caducando imediatamente todas as isenções das disposições em vigor que, nos termos do presente diploma, lhes tenham sido concedidas.

Decreto-Lei 165/78 1978-07-06

1 - Os planos das actividades experimentais a realizar pelas embarcações de que trata o artigo anterior serão aprovados pelo Secretário de Estado das Pescas, que estabelecerá, por despacho, as condições a que deve subordinar-se a elaboração daqueles planos e a respectiva execução.

2 - Para execução dos planos referidos no n.º 1, poderá o Secretário de Estado das Pescas, quando houver razões justificativas, dispensar, por despacho, as embarcações abrangidas pelo artigo 1.º do cumprimento das normas em vigor, nomeadamente quanto a portos de descarga, áreas de operação, tipos e modos de emprego de artes de pesca e lotações.

Decreto-Lei 165/78 1978-07-06

O produto da venda dos barcos e os lucros líquidos eventualmente apurados na exploração das embarcações de que trata o presente diploma constituirão receita geral do Estado.

Decreto-Lei 165/78 1978-07-06

O presente diploma revoga o Decreto-Lei n.º 400/72, de 24 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Luís Silvério Gonçalves Saias.

Promulgado em 21 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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