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Lei n.º 40/78

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 40/78 1978-07-06

Lei n.º 40/78

de 6 de Julho

Concede ao Governo autorização para legislar sobre certos crimes, penas e medidas de segurança

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 40/78 1978-07-06

É concedida ao Governo autorização para, no uso da competência própria e da que resulta da presente lei, definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos e multa correspondente e medidas de segurança não detentivas.

Lei 40/78 1978-07-06

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca em 31 de Dezembro de 1978.

Lei 40/78 1978-07-06

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 2 de Junho de 1978.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Tito de Morais.

Promulgada em 15 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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