Legislator Case Law & Legislation
298017 PT

Decreto-Lei n.º 162/78

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 162/78 1978-07-06

Decreto-Lei n.º 162/78

de 6 de Julho

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39/77, de 29 de Janeiro, mantém aos funcionários e agentes que desempenham funções de administradores por parte do Estado ou dos corpos administrativos os direitos adquiridos como beneficiários da ADSE; mas não contempla os funcionários destacados para o exercício daquelas funções antes da sua inscrição como beneficiários.

Estes vêem, assim, suspenso, enquanto durar o seu destacamento, o exercício do direito à inscrição na ADSE, que lhes era reconhecido na situação anterior pelo artigo 3.º do Decreto n.º 45688, de 27 de Abril de 1964, e artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49313, de 23 de Outubro de 1969, colocando-os em situação de inferioridade, por nunca terem exercido o seu direito à inscrição, em relação aos funcionários já inscritos como beneficiários à data em que foram destacados para o desempenho de idênticas funções.

No intuito de corrigir esta desigualdade injustificada

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 162/78 1978-07-06

Os funcionários e agentes que forem designados como administradores por parte do Estado ou dos corpos administrativos junto de qualquer empresa mantêm o direito à inscrição como beneficiários da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE), sempre que optem pelo regime de aposentação do Estado e continuem, assim, a descontar as quotas devidas para a Caixa Geral de Aposentações.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - José Manuel San-Bento Meneses.

Promulgado em 21 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 162/78 1978-07-06

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39/77, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →