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Decreto-Lei n.º 166/78

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 166/78 1978-07-06

Decreto-Lei n.º 166/78

de 6 de Julho

O artigo 104.º da Constituição prevê a participação na definição e execução da Reforma Agrária de organizações representativas de pequenos e médios agricultores e de trabalhadores rurais, bem como de cooperativas e outras formas de exploração colectiva por trabalhadores.

Em ordem à consecução desse objectivo, o artigo 57.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, previa a criação de vários organismos.

O presente diploma tem em vista a regulamentação das atribuições e competência dos conselhos regionais e sub-regionais de agricultura a que se referem as alíneas b) e c) do mesmo preceito.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 166/78 1978-07-06

Os conselhos regionais de agricultura são organismos consultivos do MAP, competindo-lhes, nomeadamente

a) Propor ao Ministro da Agricultura e Pescas a adopção de quaisquer medidas que reputem convenientes à realização da Reforma Agrária;

b) Pronunciar-se sobre os prédios e estabelecimentos agrícolas que se encontrem abrangidos por qualquer das medidas de reforma agrária previstas na lei, a partir de informações e propostas apresentadas por qualquer dos membros do conselho;

c) Propor acções imediatas de intervenção estatal previstas na lei, quando destinadas a evitar quebras de produção ou outros prejuízos iminentes para a economia regional;

d) Pronunciar-se sobre todas as questões que forem submetidas à sua apreciação pelo Ministro da Agricultura e Pescas;

e) Transmitir ao Ministro da Agricultura e Pescas opiniões e sugestões relativamente à actuação dos organismos regionais do Ministério da Agricultura e Pescas;

f) Propor ao Ministro da Agricultura e Pescas a adopção de quaisquer medidas de âmbito interministerial necessárias à prossecução dos objectivos da Reforma Agrária.

Decreto-Lei 166/78 1978-07-06

1 - Em cada região agrária é instituído um conselho regional de agricultura com a seguinte composição

a) Um representante eleito de cada uma das organizações representativas de agricultores da região;

b) Um representante eleito de cada uma das organizações representativas das cooperativas complementares de produção;

c) Um representante eleito de cada uma das organizações representativas das sociedades cooperativas agrícolas, cooperativas de produção agrícola e unidades de exploração colectiva por trabalhadores;

d) Um representante eleito de cada um dos sindicatos dos trabalhadores rurais.

2 - Nas regiões onde existam mais do que uma das organizações referidas no número anterior cada uma delas tem um representante com direito a voto.

3 - Na hipótese prevista no número anterior, ao conjunto das organizações referidas em cada uma das alíneas do n.º 1 do presente artigo é atribuído igual número de votos.

Decreto-Lei 166/78 1978-07-06

1 - Os representantes das organizações referidas no artigo 1.º são por elas livremente designados e substituídos, em conformidade com os seus estatutos, mediante comunicação escrita ao Ministério da Agricultura e Pescas.

2 - A composição inicial de cada conselho regional de agricultura e todas as alterações que nela ocorrerem serão objecto de despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, publicado no Diário da República.

3 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada.

Decreto-Lei 166/78 1978-07-06

1 - Os conselhos regionais de agricultura reúnem por convocação do Ministro da Agricultura e Pescas ou de um terço dos seus membros, devendo efectuar pelo menos uma reunião trimestral.

2 - Os conselhos só podem reunir com a presença da maioria dos seus membros.

3 - As reuniões são sempre presididas por um representante do Ministério da Agricultura e Pescas.

Decreto-Lei 166/78 1978-07-06

As deliberações dos conselhos regionais de agricultura são tomadas por maioria simples.

Decreto-Lei 166/78 1978-07-06

Da acta de cada uma das reuniões dos conselhos regionais de agricultura deve ser enviada cópia no prazo de oito dias ao Ministro da Agricultura e Pescas.

Decreto-Lei 166/78 1978-07-06

No despacho referido no artigo 2.º do presente diploma fixar-se-á a sede do conselho regional de agricultura e providenciar-se-á relativamente à instalação e condições materiais de funcionamento.

Decreto-Lei 166/78 1978-07-06

Quando a importância das sub-regiões plano o justifique serão instituídos conselhos sub-regionais de agricultura, aos quais se aplica o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações.

Decreto-Lei 166/78 1978-07-06

As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Luís Silvério Gonçalves Saias.

Promulgado em 21 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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