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Lei n.º 37/78

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 37/78 1978-07-05

Lei n.º 37/78

de 5 de Julho

Concede ao Governo autorização para regular a entrada e saída de estrangeiros do território nacional

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 37/78 1978-07-05

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, regular a entrada e saída de estrangeiros do território nacional.

Lei 37/78 1978-07-05

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos três meses sobre a data da sua entrada em vigor.

Lei 37/78 1978-07-05

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 2 de Junho de 1978.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Tito de Morais.

Promulgada em 15 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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