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Decreto-Lei n.º 173/78

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 173/78 1978-07-08

Decreto-Lei n.º 173/78

de 8 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 173/78 1978-07-08

1 - ...

2 - ...

3 - Quando a entidade expropriante for de direito público e não tiver tomado posse administrativa nem sido investida na propriedade dos bens e a indemnização acordada não exceder os 50000$00, pagar-se-á logo, em dinheiro, aos expropriados, e o pagamento e a quitação respectiva operarão por si a transmissão de propriedade e posse.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 21 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 173/78 1978-07-08

O artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 232/77, de 8 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

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