Legislator Case Law & Legislation
297816 PT

Portaria n.º 686/94

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 686/94 1994-07-22

Portaria n.º 686/94

de 22 de Julho

O Decreto-Lei n.º 154/94, de 28 de Maio, ao criar as bases legais para a implementação do novo regime fitossanitário, prevê no n.º 2 do artigo 2.º que os utentes dos serviços de protecção fitossanitária deverão pagar pelos serviços prestados os quantitativos fixados por portaria do Ministro da Agricultura.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 154/94, de 28 de Maio

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte

1.º É aprovada a tabela de preços relativa aos serviços prestados na área de inspecção fitossanitária pelo Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar, pelo Instituto Florestal e pelas direcções regionais de agricultura, publicada em anexo e que faz parte integrante da presente portaria.

2.º Tendo em conta os custos inerentes às prestações de serviços a que se refere o número anterior, a cada ponto é atribuído o preço de 2$00, a actualizar periodicamente.

3.º As cobranças dos quantitativos relativas aos n.os 1.1, 2.1, 2.2, 3.1, 3.2, 3.3, 3.5 e 3.6 da tabela anexa serão efectuadas pelo Instituto Florestal e pelas direcções regionais de agricultura.

4.º As cobranças dos quantitativos relativos aos estudos referidos nos n.os 1.2, 2.3 e 3.4 da tabela anexa serão efectuados pelos serviços que os executarem.

5.º Pelas receitas cobradas pelas direcções regionais de agricultura no cumprimento do disposto nesta portaria, 25% constituem receita própria do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar e os restantes 75% do respetivo serviço que efectuou a cobrança.

6.º Pelas receitas cobradas pelo Instituto Florestal para cumprimento do disposto no presente diploma, 85% e 15% constituem receita própria do Instituto Florestal e do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar respectivamente.

7.º É revogada a Portaria n.º 84/92, de 7 de Fevereiro.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 29 de Junho de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

ANEXO

Tabela de preços a que se refere o n.º 1.º

1 - Inspecção de vegetais e produtos vegetais destinados à exportação para países terceiros

1.1 - Por emissão de cada certificado fitossanitário - 3000 pontos.

1.1.1. - Por emissão de cada certificado fitossanitário para pequenas remessas - 1500 pontos.

1.2 - Realização de testes laboratoriais - aplica-se a tabela de preços a que se refere a Portaria n.º 238/89, de 30 de Março.

2 - Inspecção de vegetais e produtos vegetais destinados à importação de países terceiros

2.1 - Realização da inspecção fitossanitária e emissão de documentos para efeitos de desalfandegamento - 3000 pontos.

2.2 - Para o acto de inspecção fitossanitária referido no número anterior considera-se o tempo limite de duas horas ou a quantidade máxima de 100 t.; caso estes limites sejam ultrapassados, os montantes a cobrar serão directamente proporcionais aos 3000 pontos.

2.3 - Realização de testes laboratoriais - aplica-se a tabela de preços a que se refere a Portaria n.º 238/89, de 30 de Março.

Inspecções (preços)

3 - Inspecção de vegetais e produtos vegetais destinados à circulação e comercialização no território nacional e comunitário

3.1 - Custos de inspecção por produtor, por comerciante e por concelho - 12500 pontos.

3.2 - As direcções regionais de agricultura podem, para pequenos produtores ou comerciantes, reduzir os custos referidos no número anterior em 50%.

3.3 - Os custos referidos nos números anteriores incluem uma inspecção fitossanitária obrigatória; caso seja necessário efectuar inspecções suplementares, estabelecem-se os seguintes custos

3.3.1 - Para produtores e por unidade de área (uma unidade de área corresponde a 1 ha em culturas ao ar livre e a 1000 m2 em culturas protegidas)

Custos por inspecção

1 a 10 unidades de área - 2000 pontos (por unidade);

10 a 30 unidades de área - 1900 pontos (por unidade);

Superior a 30 unidades de área - 1800 pontos (por unidade);

3.3.2 - Para comerciantes

Custos por inspecção - 3000 pontos;

Para o acto de inspecção fitossanitária referido considera-se o tempo limite de duas horas ou a quantidade máxima de 100t; caso estes limites sejam ultrapassados, os montantes a cobrar serão directamente proporcionais aos 3000 pontos.

3.4 - Realização de testes laboratoriais - aplica-se a tabela de preços a que se refere a Portaria n.º 238/89, de 30 de Março.

3.5 - Emissão de passaporte fitossanitário - 250 pontos.

3.6 - Emissão de passaporte fitossanitário para embalagens individuais ou para plantas individualizadas - 10 pontos.

3.7 - Nos casos de vegetais sujeitos a um esquema de certificação, em que o passaporte seja comum à etiqueta de certificação, os custos da emissão do passaporte estão considerados nos custos de certificação.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →