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Portaria n.º 683/94

25 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (25)

Statutory Text (25 Articles)

Portaria 683/94 1994-07-22

Portaria n.º 683/94

de 22 de Julho

Considerando que a Assembleia Municipal de Arraiolos aprovou, em 21 de Outubro de 1992, o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arraiolos;

Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março;

Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, Electricidade de Portugal, S. A., Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais, Direcção de Estradas do Distrito de Évora, Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo, Direcção-Geral da Indústria e Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 52/93, de 10 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte

1.º É ratificado o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arraiolos, cujos regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e dela fazem parte integrante.

2.º As remissões para o Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, e para a tabela anexa ao mesmo devem entender-se efectuadas para o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 14 de Junho de 1994.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arraiolos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Portaria 683/94 1994-07-22

A área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arraiolos, adiante designado por Plano, é a constante da planta de síntese em anexo.

Portaria 683/94 1994-07-22

Todos os lotes previstos no Plano objecto deste Regulamento destinam-se à implementação de edificações e instalações de carácter industrial.

Portaria 683/94 1994-07-22

Os lotes que necessitem de alimentação eléctrica com potência superior a 100 kVA deverão prever na construção um espaço próprio para um PT privativo (cerca de 15 m2), cumprindo o Regulamento de Segurança de Postos de Transformação.

Portaria 683/94 1994-07-22

Não será permitida a instalação de estabelecimentos industriais da classe A, constantes da tabela anexa ao Regulamento do Exercício da Actividade Industrial - Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março.

Portaria 683/94 1994-07-22

As prescrições do presente Regulamento serão obrigatoriamente observadas em todas as instalações a promover na área de intervenção do Plano.

CAPÍTULO II

Condicionamentos de índole edificacional

Portaria 683/94 1994-07-22

Nas edificações e instalações de carácter industrial incluem-se as destinadas a laboratórios, armazéns, depósitos, silos, serviços de apoio (instalações sanitárias, balneários/vestiários e serviços administrativos), actividades de carácter social e habitação para o pessoal de vigilância e manutenção, quando justificável.

Portaria 683/94 1994-07-22

A rede pública de distribuição de água incluirá bocas de serviço de incêndio, respeitando as seguintes condições

a) O serviço de incêndio só poderá ser manobrado pelo pessoal responsável pela gestão da zona e bombeiros, salvo em casos de reconhecida emergência;

b) Os estabelecimentos industriais, mediante justificação comprovativa de necessidade, poderão acordar com a Câmara Municipal de Arraiolos a instalação de um serviço de incêndio privativo directamente ligado à rede e devidamente selado e de exclusiva utilização em caso de emergência.

Portaria 683/94 1994-07-22

É permitida a instalação de estabelecimentos das classes B e C, constantes da mesma tabela, com as seguintes condicionantes

a) O abastecimento de água deverá processar-se, sempre que possível, a partir da rede pública de distribuição;

b) Os estabelecimentos industriais que prevejam consumos de água instantâneos iguais ou superiores a 0,5 l/s serão responsáveis pelo estudo individualizado de avaliação do comportamento da rede pública e ajustamentos subsequentes, se necessário;

c) Só será permitida a descarga de efluentes industriais na rede de colectores municipais desde que cumpram com o disposto no anexo XXVII do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março; caso contrário, serão obrigatoriamente sujeitos a um pré-tratamento da responsabilidade do estabelecimento industrial. As lamas resultantes do referido pré-tratamento são consideradas resíduos industriais para efeitos do cumprimento do presente Regulamento;

d) Os estabelecimentos industriais geradores de poluição atmosférica deverão prever medidas adequadas de antipoluição, de forma a cumprir com a legislação em vigor sobre emissões para a atmosfera de substâncias poluentes;

e) Os estabelecimentos industriais geradores de resíduos sólidos deverão prever um destino final adequado para os mesmos, de acordo com o disposto na legislação em vigor sobre o assunto;

f) É rigorosamente proibido o lançamento de óleos usados na rede de colectores municipais. Os estabelecimentos industriais detentores daquele resíduo deverão armazená-lo para posterior tratamento nos termos da legislação em vigor;

g) Os estabelecimentos industriais que utilizem substâncias perigosas e se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 224/87, de 3 de Junho, deverão, obrigatoriamente, cumprir os artigos 7.º e 15.º do referido decreto-lei;

h) Não será permitida a instalação de estabelecimentos industriais que não cumpram com o disposto no Regulamento Geral sobre o Ruído - Decretos-Leis n.os 251/87, de 24 de Junho, e 292/89, de 2 de Setembro.

Portaria 683/94 1994-07-22

As áreas e os índices de ocupação e de edificabilidade máximos serão, respectivamente, em cada lote, os fixados no capítulo V deste Regulamento, sendo

Índice de ocupação = área da construção/área do lote;

Índice de edificabilidade = volume total da construção/área da construção.

Portaria 683/94 1994-07-22

As ligações às redes públicas de infra-estruturas são encargo dos estabelecimentos industriais, as quais deverão ser requeridas à Câmara Municipal de Arraiolos ou entidades concessionárias, a quem deverão ser pagos os respectivos custos de instalação, utilização e consumo.

CAPÍTULO IV

Condicionamentos relativos aos estabelecimentos industriais

Portaria 683/94 1994-07-22

É permitida a instalação de estabelecimentos da classe D, constantes da tabela anexa ao Regulamento do Exercício da Actividade Industrial, sem quaisquer condicionamentos específicos.

Portaria 683/94 1994-07-22

É permitida a construção de anexos, que ocuparão um máximo de 20% da área livre do lote, podendo ser construídos quer agregados ao edifício principal, nas suas fachadas posterior ou lateriais, quer na parte traseira dos lotes, com excepção daqueles cuja área integra a faixa non aedificandi de protecção à estrada nacional.

Portaria 683/94 1994-07-22

A concessão de alvará de licença de construção para instalação ou alteração dos estabelecimentos industriais ficará condicionada à apresentação, pelo interessado, de documento comprovativo do licenciamento efectuado pela Direcção-Geral de Indústria.

CAPÍTULO V

Quadro de áreas e índices

(ver documento original)

Portaria 683/94 1994-07-22

Os edifícios respeitarão o tipo de ocupação - geminada ou isolada - e serão implantados e alinhados pela frente, de acordo com o previsto em planta para cada lote. As cotas de soleira serão as definidas para cada lote na planta de trabalho deste Plano. Em cada lote será garantida uma passagem lateral, a todo o comprimento dos edifícios a construir, de acesso à parte traseira dos logradouros, com uma largura mínima desimpedida de 3 m.

Quando existente, a empena resultante entre duas construções geminadas de lotes contíguos não poderá elevar-se em nenhum ponto a uma altura superior à diferença de cotas de soleiras respectivas e terão acabamento idêntico ao das fachadas.

Portaria 683/94 1994-07-22

Serão construídos muros ou redes divisórias entre cada logradouro, com a altura de 2 m.

Portaria 683/94 1994-07-22

Todos os edifícios terão paredes exteriores com acabamento duradouro e uniforme de cor branca. É permitido o uso de qualquer tipo de material de revestimento para cobertura industrial, desde que tenha acabamento duradouro com cor uniforme cinzenta ou cor de telha cerâmica.

Portaria 683/94 1994-07-22

As fachadas deverão ter todas uma altura uniforme de 6 m, a partir da cota de soleira, e as coberturas não deverão exceder a cota máxima de 9 m de altura.

Contudo, excepcionam-se algumas infra-estruturas de apoio (silos e fábricas de rações), as quais, apesar de tudo, nunca poderão ultrapassar 15 m a 30 m de altura, respectivamente.

Portaria 683/94 1994-07-22

Os portões serão em chapa de ferro liso ou perfilado e as portas e janelas serão em madeira, ferro ou alumínio lacado, tudo pintado da mesma cor.

Portaria 683/94 1994-07-22

Não serão permitidos revestimentos exteriores em mármore, azulejo ou tijoleira que não sejam integralmente brancos.

Portaria 683/94 1994-07-22

Os anexos deverão ser construídos com estruturas aligeiradas e as suas coberturas poderão ser em chapa metálica, fibrocimento ou telha cerâmica.

Portaria 683/94 1994-07-22

A área não impermeabilizada de cada lote não poderá ser inferior a 20% da área total e deverá ser tratada como espaço verde.

Portaria 683/94 1994-07-22

A ocupação dos logradouros deverá respeitar as normas de higiene, por forma a não prejudicar os utentes da via pública e vizinhos.

Portaria 683/94 1994-07-22

Não são permitidos depósitos de sucata ou detritos, bem como materiais ou produtos que não tenham utilização para o funcionamento da unidade industrial.

Portaria 683/94 1994-07-22

As sebes a plantar, encostadas às vedações, deverão ser de ligustro ou mioporo e as árvores a utilizar deverão ser escolhidas de entre as seguintes espécies

Tipuanas, sóforas, casuarinas, robínias, lódãos;

Olaias, palmeiras, catalpas, grevíleas.

CAPÍTULO III

Condicionamentos relativos a infra-estruturas

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