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Decreto-Lei n.º 176/78

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 176/78 1978-07-13

Decreto-Lei n.º 176/78

de 13 de Julho

Considerando que o Decreto-Lei n.º 514/70, de 31 de Outubro, apenas rectificou a errada integração de diversas categorias do quadro geral dos serviços públicos incluídas no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, não tendo contemplado os casos em que erros da mesma natureza foram cometidos em relação a categorias privativas dos quadros de serviços autónomos, reconhece-se necessidade de facultar também aos funcionários destes últimos quadros, indevidamente integrados em letras inferiores às que por lei lhes competiam, a possibilidade de serem abonados das diferenças de vencimento que, por aquela razão, deixaram de auferir e de obterem o ajustamento para a letra competente, quando o mesmo ainda não tenha sido efectuado.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 176/78 1978-07-13

Os funcionários dos quadros dos serviços autónomos cujas categorias, por aplicação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, tenham sido incluídas em letras inferiores àquelas que lhes competiam, de acordo com a sua qualificação técnica e profissional, poderão requerer o ajustamento para a letra competente, quando o mesmo ainda não tenha sido efectuado, e o abono das diferenças de vencimento de que foram privados, desde 1 de Janeiro de 1970 até à data em que se tiver operado a rectificação devida.

Decreto-Lei 176/78 1978-07-13

Os requerimentos deverão ser dirigidos ao Ministro de que dependa o serviço autónomo, no prazo de trinta dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, e serão acompanhados de informação fundamentada do respectivo serviço, com indicação do montante dos abonos não liquidados e do período a que respeitam.

Decreto-Lei 176/78 1978-07-13

Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pela dotação orçamental de despesas de anos findos.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Manuel Branco Ferreira Lima.

Promulgado em 21 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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