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Portaria n.º 384/78

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 384/78 1978-07-15

Portaria n.º 384/78

de 15 de Julho

As proteínas vegetais, nomeadamente a da soja, têm desde há muito, em vários países, largo emprego na alimentação humana, como sucedâneos da carne e como suplementos proteicos de vários alimentos.

Além disso, o menor preço de algumas destas proteínas, relativamente à da carne, e a possibilidade tecnológica de, total ou parcialmente, a substituírem tornam viável e economicamente conveniente o seu emprego, quer isoladamente quer como ingredientes de alguns produtos cárneos.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, do Comércio Interno e do Comércio e Indústrias Agrícolas, o seguinte

1.º São permitidos o fabrico e a venda de proteínas vegetais, nomeadamente a da soja, como géneros alimentícios estremes.

2.º São também permitidas estas proteínas como ingredientes dos seguintes produtos cárneos, de acordo com as respectivas normas portuguesas

a) Bife de Hamburgo (referido na NP-1107);

b) Filete afiambrado (norma portuguesa a publicar);

c) Merenda de carne (referida na NP-1131);

d) Mortadela (referida na NP-720);

e) Salsicha tipo Francfort (referida na NP-724, em revisão);

f) Salsicha tipo Viena (norma portuguesa a publicar);

g) Outros produtos em que por normas portuguesas venham a ser admitidas proteínas vegetais.

3.º Em qualquer dos produtos cárneos referidos no número anterior o teor de proteína bruta de origem vegetal não deve exceder 4% (m/m) em relação à massa total do produto acabado.

4.º As especificações de pureza química e microbiológica das proteínas vegetais a utilizar, enquanto não existirem normas portuguesas, obedecerão às do Codex Alimentarius FAO/OMS e, na sua falta, deve adoptar-se a doutrina expendida pelo § 3.º do artigo 5.º do Decreto n.º 20282, publicado em 5 de Setembro de 1931.

O teor da proteína bruta nas proteínas vegetais a utilizar não deve ser inferior a 50% (m/m) em relação à matéria seca.

5.º Os produtos referidos no presente diploma só poderão ser vendidos pré-embalados, devendo obedecer ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 314/72, de 17 de Agosto, e na Portaria n.º 471/72, da mesma data.

6.º Além das indicações obrigatórias pelo disposto no preceito anterior, também se deverá mencionar sempre na rotulagem o teor do produto vegetal aplicado como ingrediente proteico, bem como a percentagem de proteína bruta vegetal presente no produto acabado.

7.º Quer na rotulagem, quer em informações publicitárias, é proibido o uso de palavras, frases ou siglas que induzam em erro o consumidor sobre a natureza, a origem e a composição do produto, assim como alusões a propriedades preventivas ou curativas de doenças.

8.º É aplicável às infracções ao disposto neste diploma e à graduação da responsabilidade dos seus agentes o preceituado no Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, e legislação complementar.

Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno, 26 de Junho de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Alcino Cardoso. - O Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, Nuno Krus Abecasis. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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