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Portaria n.º 382/78

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Portaria 382/78 1978-07-14

Portaria n.º 382/78

de 14 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Habitação, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, o seguinte

1.º Todas as casas de renda limitada, a levar a efeito ao abrigo do Decreto-Lei n.º 608/73, deverão incluir-se numa única categoria habitacional, nos termos dos artigos seguintes, e serão caracterizadas pelo respectivo tipo.

2.º O tipo de uma casa de renda limitada é definido pelo número de quartos de dormir e a sua identificação far-se-á através do símbolo T(índice x), em que x representa o número de quartos de dormir.

3.º - 1 - As tipologias das casas de renda limitada são T(índice 1), T(índice 2), T(índice 3), T(índice 4) e T(índice 5).

2 - Para casas de renda limitada a construir ao abrigo da legislação sobre contratos de desenvolvimento de habitação, com projectos já aprovados à data da publicação desta portaria, poderão ser construídos tipos habitacionais T(índice 0) e T(índice 6).

4.º Até à publicação do regulamento da categoria única das habitações promovidas pelo sector público, as casas de renda limitada respeitarão as características mínimas seguintes

a) Cada tipo de casa de renda limitada terá as dimensões mínimas, medidas em termos de área útil, constantes do quadro seguinte

(ver documento original)

b) Os acabamentos e isolamentos das casas de renda limitada não poderão ser de qualidade inferior aos que as câmaras municipais, onde os mesmos se venham a situar, correntemente aceitam para construções equivalentes.

5.º - 1 - Os senhorios de casas de renda limitada construídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 36212, de 7 de Abril de 1947, e legislação complementar, requererão, quando deva haver lugar a novo contrato, à respectiva câmara municipal, a classificação do fogo, nos termos da presente portaria.

2 - O resultado da classificação será anotado no cadastro a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 608/73.

6.º Fica revogada a Portaria n.º 548/77, de 30 de Agosto, na matéria que se refere ao disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro.

Ministério da Habitação e Obras Públicas, 19 de Junho de 1978. - O Secretário de Estado da Habitação, Carlos Eduardo Ferro Gomes.

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