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Decreto-Lei n.º 178/78

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 178/78 1978-07-14

Decreto-Lei n.º 178/78

de 14 de Julho

Considerando que se mostra conveniente o reforço de eficiência funcional dos serviços do Centro de Identificação Civil e Criminal, por forma a assegurar a prevista expansão dos mesmos e a instalação condigna em novo edifício;

Atendendo a que se impõe, nomeadamente, a adequação do quadro do pessoal à crescente procura dos serviços, em consequência do aumento da população;

Verificando-se que o quadro de pessoal constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 63/76, de 24 de Janeiro, se mostra manifestamente insuficiente para o actual volume do serviço executado, encontrando-se reforçado por mais de meia centena de funcionários destacados pelo quadro geral de adidos;

Sendo certo que importa garantir a situação dos referidos funcionários adidos e aproveitar a experiência decorrente da sua actividade no Centro de Identificação Civil e Criminal, o que se alcançará com a sua integração no quadro;

Tendo-se constatado a ineficácia da alínea a) do referido quadro, quanto à extinção de lugares de terceiros-oficiais à medida que vagarem, para o pretendido objectivo de reduzir o número do pessoal das delegações do Porto e de Coimbra

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 178/78 1978-07-14

O quadro de pessoal do Centro de Identificação Civil e Criminal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/76, de 24 de Janeiro, é acrescido das unidades constantes do quadro anexo.

Decreto-Lei 178/78 1978-07-14

Os encargos resultantes do presente diploma, enquanto não for corrigido o Orçamento Geral do Estado para o corrente ano económico, serão satisfeitos em conta das disponibilidades da verba do pessoal dos quadros aprovados por lei do Centro de Identificação Civil e Criminal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - José Dias dos Santos Pais - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.

Promulgado em 3 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

O Ministro da Justiça, José Dias dos Santos Pais.

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