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Lei n.º 49/78

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Lei 49/78 1978-07-22

Lei n.º 49/78

de 22 de Julho

Autorização legislativa para criação e estruturação de um centro de formação profissional de magistrados judiciais e do Ministério Público.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 49/78 1978-07-22

O Governo fica autorizado a legislar sobre a criação, estruturação e regime de funcionamento de um centro destinado à formação profissional de magistrados judiciais e do Ministério Público.

Lei 49/78 1978-07-22

A autorização caduca se não for usada no prazo de sessenta dias, contado da entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 12 de Junho de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 30 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel.

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