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Lei n.º 48/78

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Lei 48/78 1978-07-22

Lei n.º 48/78

de 22 de Julho

Concede ao Governo autorização para legislar em matéria de organização tutelar de menores

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 48/78 1978-07-22

É concedida ao Governo autorização para, no exercícia da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, introduzir alterações na organização tutelar de menores.

Lei 48/78 1978-07-22

A autorização legislativa concedida pela presente lei será utilizada durante os seis meses posteriores à data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 12 de Junho de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 30 de Junho de 1978.

Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel.

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