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Lei n.º 47/78

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 47/78 1978-07-22

Lei n.º 47/78

de 22 de Julho

Autorização legislativa em matéria de reversão do vencimento de exercício

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 47/78 1978-07-22

É o Governo autorizado a legislar em matéria de reversão do vencimento de exercício nos quadros da Administração Central, Local e Regional e dos institutos públicos.

Lei 47/78 1978-07-22

1 - Na legislação referida no artigo anterior deverá ter-se em conta que a reversão não poderá prolongar-se por mais de seis meses, salvo se, por força de lei, não for possível o respectivo preenchimento.

2 - A reversão de vencimentos não deve ser permitida nos casos de não haver sido provido o titular de um novo cargo.

Lei 47/78 1978-07-22

O diploma legal resultante da presente autorização deverá ser aprovado até 15 de Outubro de 1978.

Aprovada em 7 de Junho de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 30 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel.

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