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Decreto-Lei n.º 202/78

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 202/78 1978-07-22

Decreto-Lei n.º 202/78

de 22 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 202/78 1978-07-22

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 483/74, de 25 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 202/78 1978-07-22

1 - A nomeação para o cargo de conselheiro técnico do Ministério dos Negócios Estrangeiros é de livre escolha do Ministro dos Negócios Estrangeiros, devendo, porém, recair em indivíduo licenciado com curso superior que, pela sua formação e trabalhos anteriores, designadamente nas matérias de que trata a FAO, tenha dado provas de competência para o desempenho do cargo.

2 - O conselheiro técnico será equiparado a ministro plenipotenciário de 2.ª classe, ficando sujeito em tudo o que lhe for aplicável e, nomeadamente para o efeito de vencimento e abonos de representação, ao regime estabelecido nos diplomas relativos aos funcionários do serviço diplomático daquela categoria.

3 - Se o indivíduo designado para o desempenho do cargo for já funcionário público e tiver direito a vencimento superior ao da categoria de ministro plenipotenciário de 2.ª classe, o provimento poderá revestir a forma de comissão de serviço e o funcionário terá então direito ao vencimento da categoria e exercício do lugar que lhe corresponder no quadro a que pertença e aos abonos de representação referidos no número anterior.

4 - O funcionário assim requisitado não abre vaga no quadro respectivo do seu Ministério, embora sem prejuízo da sua substituição interina, e tem direito, para todos os efeitos legais, à contagem do tempo da comissão como se de efectivo serviço se tratasse.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Vítor Augusto Nunes de Sá Machado.

Promulgado em 11 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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