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Decreto-Lei n.º 204/78

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 204/78 1978-07-24

Decreto-Lei n.º 204/78

de 24 de Julho

Os problemas da prevenção criminal relativa a indivíduos associais exigem mais perfeita funcionalidade dos tribunais de execução das penas nas matérias a que corresponde processo de segurança, assim como a simplificação deste processo sem prejuízo das convenientes garantias de ponderação e de defesa dos arguidos.

A particular sensibilidade requerida para o tratamento de tais problemas aconselha que, nos casos de instrução criminal considerada incompleta, se pratiquem no próprio tribunal, sob a direcção de magistrados tanto quanto possível para eles sensibilizados, os actos complementares de instrução tidos por necessários.

Estas diligências complementares de instrução devem, porém, ser praticadas com total respeito pelo princípio constitucional da separação de funções entre o juiz de instrução e o juiz de julgamento.

Há, portanto, conveniência em autonomizar para o tribunal de execução das penas o exercício das funções de juiz de instrução, tomando em consideração que a solicitação que lhes é feita não justifica a criação de lugares próprios, providos em juízes com a única função de presidirem à instrução complementar.

Importa ainda providenciar sobre a aplicação de medidas provisórias de segurança, impostas pela urgência de prover à defesa social revelada pela gravidade da conduta do arguido.

Aproveita-se para, no artigo 1.º, criar o período da presidência do tribunal e, no artigo 92.º, dispensar a remessa do processo individual do condenado, dando a devida relevância dos inconvenientes denunciados pela prática.

Nestes termos

Usando de autorização conferida pela lei, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 204/78 1978-07-24

Os artigos 2.º, 20.º, 52.º e 92.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 204/78 1978-07-24

1 - ...

2 - A presidência do tribunal é exercida rotativamente por períodos de mês.

Decreto-Lei 204/78 1978-07-24

1 - Compete aos juízes de instrução, além das demais funções que lhes são atribuídas por lei, aplicar medidas provisórias de segurança.

2 - A medida provisória de segurança é imposta pela urgência de prover à defesa social, funda-se em gravidade da conduta do arguido que faça justificadamente supor a sua perigosidade, tem a duração máxima de dois meses e será aplicada com observância do disposto no § 1.º do artigo 71.º do Código Penal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Dias dos Santos Pais.

Promulgado em 3 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 204/78 1978-07-24

1 - ...

2 - ...

3 - Compete ao juiz substituto, nos termos do artigo 9.º, a instrução preparatória que deva ter lugar após a introdução do feito em juízo.

4 - O juiz a quem tenha competido a instrução preparatória fica impedido de intervir no julgamento.

Decreto-Lei 204/78 1978-07-24

O requerimento deve ser fundamentado, fazendo-se nele menção das circunstâncias de que houver conhecimento sobre o modo de vida, situação familiar, meio ambiente, antecedentes policiais e criminais e tudo o mais que possa contribuir para a conveniente caracterização da personalidade do arguido e concluir com indicação sobre a medida de segurança considerada adequada.

Decreto-Lei 204/78 1978-07-24

1 - Com antecedência não inferior a sessenta dias do cumprimento de metade da pena privativa da liberdade, a administração prisional remeterá ao tribunal de execução das penas um extracto do processo individual do condenado.

2 - Desse extracto, além de outros elementos que a administração prisional considere úteis para a apreciação do plano a que se refere o artigo anterior, constarão, obrigatoriamente

1.º ...

2.º ...

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