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Decreto-Lei n.º 203/78

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 203/78 1978-07-24

Decreto-Lei n.º 203/78

de 24 de Julho

Considerando as dúvidas suscitadas a propósito das atribuições conferidas pelo Regulamento de Disciplina Militar aos conselhos superiores de disciplina;

Convindo esclarecer definitivamente o assunto, firmando a interpretação autêntica a dar aos respectivos preceitos daquele Regulamento

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 203/78 1978-07-24

1 - A apreciação de processos disciplinares pelos conselhos superiores de disciplina, prevista na primeira parte do n.º 2 do artigo 34.º e na alínea b) do artigo 134.º do Regulamento de Disciplina Militar, é uma fase do próprio processo disciplinar, quando neste se verifique haver lugar a aplicação das penas de reserva compulsiva ou separação de serviço.

2 - No exercício destas atribuições, os conselhos superiores de disciplina pronunciam-se nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 143.º e a decisão ulterior do Chefe do Estado-Maior competente, proferida em conformidade com o artigo 144.º, deverá obedecer às regras de processo enunciadas no artigo 95.º, todos do referido Regulamento.

Decreto-Lei 203/78 1978-07-24

1 - A apreciação da capacidade profissional ou moral de militares pelos conselhos superiores de disciplina, prevista na segunda parte do n.º 2 do artigo 34.º e nas alíneas c) e d) do artigo 134.º do citado Regulamento, é independente de quaisquer processos disciplinares ou criminais respeitantes à actuação dos mesmos militares, e não é prejudicada pela extinção do procedimento disciplinar ou criminal, excepto no caso de morte.

2 - No exercício destas atribuições, os conselhos superiores de disciplina pronunciam-se nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 143.º, competindo ao Chefe do Estado-Maior respectivo proferir decisão final, em conformidade com o artigo 144.º do mencionado Regulamento.

Decreto-Lei 203/78 1978-07-24

As disposições de ordem geral do processo disciplinar militar, contidas nos artigos 80.º, 81.º, 84.º e 107.º a 111.º do Regulamento de Discipilna Militar, são aplicáveis subsidiariamente aos processos que correm perante os conselhos superiores de disciplina.

Decreto-Lei 203/78 1978-07-24

1 - As diligências instrutórias determinadas pelo relator nos termos do artigo 140.º do Regulamento de Disciplina Militar, em conformidade com os requerimentos do promotor ou da defesa, bem como aquelas que, por sua iniciativa, entender convenientes para a instrução completa do processo, serão realizadas por quem designar no despacho que as ordenou, nomeadamente por ele próprio ou pelo secretário do mesmo conselho.

2 - Quando as diligências devam ser feitas fora da sede do respectivo conselho, poderá o relator, se o entender conveniente, requerer a sua realização através do comando militar mais próximo, de preferência do respectivo ramo das forças armadas.

Decreto-Lei 203/78 1978-07-24

Este diploma tem natureza interpretativa.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 5 de Julho de 1978.

Promulgado em 10 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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