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Portaria n.º 386/78

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Portaria 386/78 1978-07-17

Portaria n.º 386/78

de 17 de Julho

Com a recente igualização dos preços dos óleos directamente comestíveis deixou de justificar-se o regime especial a que se encontra submetido o óleo de soja, quer quanto à sua venda para consumo, quer no tocante a exigência de escrituração específica e, bem assim, à proibição da sua existência simultânea com a dos restantes óleos directamente comestíveis, pelo que se impõe a sua revogação.

Na solução adoptada não se deixa, todavia, de atender à qualidade do óleo alimentar actualmente fornecido ao consumo.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e da Saúde, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 46257, de 19 de Março de 1965, o seguinte

1.º São revogados os n.os 6.º, 8.º e 9.º da Portaria n.º 411/73, de 9 de Junho.

2.º Até à publicação da respectiva norma portuguesa, o teor de ácido linolénico do óleo alimentar não poderá exceder 2%.

3.º A infracção ao disposto no número anterior será punida nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.

4.º Fica revogado o n.º 4 do n.º 7.º da Portaria n.º 13/78, de 10 de Janeiro.

5.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretarias de Estado do Comércio Interno e da Saúde, 17 de Junho de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Saúde, Mário Luís Mendes.

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