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Decreto-Lei n.º 182/78

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 182/78 1978-07-17

Decreto-Lei n.º 182/78

de 17 de Julho

O Estado Português tornou-se membro da Sociedade Financeira Internacional por força do Decreto-Lei n.º 46976, de 27 de Abril de 1966, que aprovou o Acordo relativo à referida instituição.

Acaba de correr os seus trâmites o processo de consulta aos países membros acerca de um aumento de capital da Sociedade Financeira Internacional, no qual o Governo Português considera altamente conveniente que o Estado participe.

A elevação do capital da instituição será de 540 milhões de dólares e a quota-parte atribuída a Portugal de 1701000 dólares.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 182/78 1978-07-17

Fica o Governo, por intermédio do Ministro das Finanças e do Plano, autorizado a dar o seu acordo ao aumento da participação de Portugal na Sociedade Financeira Internacional de 443000 dólares para 2144000 dólares, mediante a subscrição de 1701 acções do valor nominal de 1000 dólares.

Decreto-Lei 182/78 1978-07-17

A liberação do aumento do capital social de que trata o presente diploma, em dólares, efectuar-se-á nos seguintes termos

20% no momento da subscrição;

20% de 1 de Agosto de 1978 a 1 de Fevereiro de 1979;

20% de 1 de Agosto de 1979 a 1 de Fevereiro de 1980;

20% de 1 de Agosto de 1980 a 1 de Fevereiro de 1981;

20% de 1 de Agosto de 1981 a 1 de Fevereiro de 1982.

Decreto-Lei 182/78 1978-07-17

A competência atribuída ao Ministério das Finanças e do Plano pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46976, de 27 de Abril de 1966, abrangerá todos os encargos inerentes à realização da participação de Portugal no capital social da Sociedade Financeira Internacional até ao seu novo valor de 2144000 dólares dos Estados Unidos da América, para o que deverão ser inscritas as necessárias verbas orçamentais.

Decreto-Lei 182/78 1978-07-17

O regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 46976, de 27 de Abril de 1966, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, vigorará em relação à totalidade das acções subscritas pela República Portuguesa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Herlânder dos Santos Estrela.

Promulgado em 28 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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