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Decreto-Lei n.º 197/78

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 197/78 1978-07-20

Decreto-Lei n.º 197/78

de 20 de Julho

Compete aos governadores civis, nos termos constitucionais, representar o Governo na área do distrito

O exercício da competência que lhes está fixada, nomeadamente no Código Administrativo e na Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, exige um esforço que não se coaduna com a estrutura desactualizada dos governos civis.

Sendo indispensável reforçar os meios de actuação dos governadores civis, que em cada distrito são os representantes directos do Governo, encontrando-se, para o efeito, subordinados ao Ministro da Administração Interna, nos termos do artigo 404.º do Código Administrativo, permite-se, pelo presente diploma, a criação de gabinetes vocacionados para o apoio pessoal e directo àqueles magistrados administrativos.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 197/78 1978-07-20

Os governadores civis têm direito a um gabinete de apoio pessoal constituído por um adjunto e um secretário.

Decreto-Lei 197/78 1978-07-20

1 - Os membros do referido gabinete são providos livremente pelo respectivo governador civil, considerando-se para todos os efeitos em exercício de funções desde a data do despacho que os tiver nomeado.

2 - Quando sejam funcionários, exercerão os seus cargos em comissão de serviço, com a faculdade de optar pelos abonos, vencimentos e gratificações correspondentes aos cargos de origem.

Decreto-Lei 197/78 1978-07-20

1 - O vencimento dos elementos dos gabinetes de apoio dos governadores civis é o constante do quadro anexo.

2 - Os membros dos referidos gabinetes não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos suplementares, nomeadamente por trabalho extraordinário.

Decreto-Lei 197/78 1978-07-20

Os elementos dos gabinetes de apoio aos governadores civis, quando exonerados das suas funções por força da exoneração destes, ficam com direito ao abono estabelecido no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 372/76, de 19 de Maio, com as limitações estabelecidas pelo n.º 3 do mesmo artigo.

Decreto-Lei 197/78 1978-07-20

As verbas destinadas a suportar as despesas de funcionamento dos gabinetes de apoio criados pelo presente diploma serão transferidas, no corrente ano, do orçamento do Ministério da Administração Interna, o qual será, para o efeito, convenientemente reforçado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Jaime José Matos da Gama.

Promulgado em 3 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º

Adjunto ... H

Secretário ... L

O Ministro da Administração Interna, Jaime José Matos da Gama.

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