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Decreto-Lei n.º 188/78

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 188/78 1978-07-19

Decreto-Lei n.º 188/78

de 19 de Julho

Com vista a assegurar a função económica das moedas de 5$00 (cupro-níquel), de 2$50 (cupro-níquel) e de $50 (bronze), é conveniente proceder à elevação dos limites de emissão fixados pelos Decretos-Leis n.os 369/77, de 3 de Setembro, 472/77, de 11 de Novembro, e 288/77, de 15 de Julho, respectivamente.

O preenchimento da margem de aumento agora autorizada será feito à medida das necessidades, ouvido o Banco de Portugal.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 188/78 1978-07-19

Os limites de emissão das moedas de 5$00, 2$50 e $50 são fixados em 675000000$00, 725000000$00 e 140000000$00 para cada espécie.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 30 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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