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Decreto-Lei n.º 187/78

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 187/78 1978-07-19

Decreto-Lei n.º 187/78

de 19 de Julho

Considerando-se que o uso de uma percentagem para o cálculo do peso líquido tributável do tabaco em folha a importar resultaria numa economia de meios e de tempo de operação;

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 187/78 1978-07-19

O § 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41397, de 26 de Novembro de 1957, passa a ter a seguinte redacção

§ 3.º A determinação do peso líquido tributável do tabaco em folha será feita descontando-se do respectivo peso bruto as seguintes taras: para caixas de madeira, 16,5%; para barricas, 13%; para fardos envolvidos em casca de palmeira, revestidos ou não de grossaria, 10%; para fardos envolvidos em esteira, ou somente em grossaria, 2%.

Decreto-Lei 187/78 1978-07-19

No artigo 37.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959, na rubrica respeitante ao tabaco em folha, são incluídas as «caixas de madeira» com a percentagem de 16,5.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 28 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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